Decreto-Lei n.º 135/94, de 20 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 135/94 de 20 de Maio As relações comerciais entre as Comunidades Europeias (CE) e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são, desde 1973, reguladas por acordos de natureza bilateral. Em Janeiro de 1989, o Presidente da Comissão da CEE propôs perante o Parlamento Europeu a melhoria e o aprofundamento das relações entre a Comunidade Europeia e os Estados da EFTA através da criação de um Espaço Económico Europeu (EEE), alargado a 19 Estados. As negociações iniciaram-se oficialmente a 1 de Julho de 1990 e o Acordo foi assinado, no Porto, em 2 de Maio de 1992.

Ao nível comunitário, o Acordo foi aprovado pelo Conselho, após parecer favorável do Parlamento Europeu. Em Portugal, o Acordo foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução n.° 35/92, de 10 de Novembro, e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.° 59/92, de 18 de Dezembro.

Entretanto, em virtude da não ratificação do Acordo pela Suíça, este passou a abranger apenas 18 Estados: os Estados membros das CE e os Estados da EFTA, à excepção da Suíça. O protocolo que neste sentido adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução n.° 27/93, de 3 de Junho, e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.° 23/93, de 20 de Agosto.

O Acordo prevê um espaço económico integrado no que respeita à liberdade de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, ao regime de concorrência, à política social, à política de protecção dos consumidores, à política do ambiente, ao direito das sociedades e a outros aspectos da integração económica alcançada ao nível comunitário.

Esta regulamentação baseia-se nos actos que regem a matéria ao nível comunitário, cuja extensão do seu âmbito de aplicação aos Estados da EFTA Partes no Acordo não resulta automaticamente da simples entrada em vigor do Acordo sempre que estiverem em causa actos comunitários não directamente aplicáveis.

Torna-se, por esta razão, necessário estender, através de uma adaptação horizontal, aos Estados da EFTA Partes no Acordo o âmbito de aplicação territorial e pessoal de todos os actos nacionais de transposição ou de execução dos actos referidos nos anexos ao Acordo.

A aplicação do Acordo na ordem jurídica portuguesa por via de um acto legislativo de conteúdo genérico e de âmbito horizontal garante a sua execução uniforme e imediata, porquanto se evita a multiplicação de actos legislativos e a dificuldade que daí...

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