Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 123/94 de 18 de Maio O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 92/81/CEE, de 19 de Outubro, e o artigo 2.° da Directiva do Conselho n.° 92/108/CEE, de 14 de Dezembro, com as quais se concluiu a harmonização comunitária das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

Os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) foram actualizados de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2505/92, da Comissão, de 14 de Julho.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a h) e o) do n.° 1 e pelo n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) Artigo 1.° Objecto O presente diploma adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 92/81/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.° da Directiva do Conselho n.° 92/108/CEE, de 14 de Dezembro.

Artigo 2.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, consideram-se: 1) 'Óleos minerais': a) Os produtos abrangidos pelo código NC 2706; b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19; c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709; d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710; e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural; f) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90; g) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715; h) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901; i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44; j) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19; k) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811; l) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817; 2) 'Uso como carburante': a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor; 3) 'Uso como combustível': a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante; 4) 'Estância aduaneira competente': a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de exportação, introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal, apuramento do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos operadores e entrepostos fiscais.

Artigo 3.° Incidência Estão sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP): a) Os óleos minerais cujas taxas do imposto são fixadas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, bem como qualquer outro óleo mineral destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido em uso como carburante ou em uso como combustível; b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante; c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.

Artigo 4.° Factos geradores 1 - Para além das disposições gerais que definem o facto gerador e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, constantes do Decreto-Lei n.° 52/93, o ISP é também devido: a) Quando qualquer óleo mineral seja utilizado, colocado à venda ou seja consumido em uso como carburante ou como combustível; b) Quando quaisquer produtos sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como carburantes; c) Quando outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes, ou o gás natural sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como combustível; d) Quando não for observada qualquer condição fixada para poder beneficiar de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial; 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não estão sujeitos a ISP os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção de óleos minerais excepto os usados para fins alheios a essa produção.

3 - A data a considerar para determinação da taxa aplicável do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 e na parte final do n.° 2, a data a considerar para a determinação da taxa do ISP aplicável é a data em que se verificarem esses eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento.

Artigo 5.° Exigibilidade Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.°, o ISP torna-se exigível na data do registo da liquidação do documento referido no n.° 1 do artigo 12.° Artigo 6.° Sujeitos passivos 1 - São sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos referidos no n.° 1 do artigo 2.° 2 - Nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos.

Artigo 7.° Isenções 1 - Para além das disposições gerais relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.°...

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