Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 193/93 de 24 de Maio Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, previsto na alínea c) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza 1 - O Instituto da Conservação da Natureza, abreviadamente designado por ICN, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A autonomia financeira reconhecida ao Instituto nos termos do número anterior mantém-se enquanto for efectuada a gestão dos fundos comunitários que lhe estão atribuídos.

Artigo 2.° Atribuições 1 - O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.

2 - São atribuições do ICN: a) Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza; b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados; c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies; d) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através da rede nacional de áreas protegidas; e) Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional; f) Promover e elaborar estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a microclimatologia dos ecossistemas e biótopos; g) Colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou autarquias locais no âmbito das suas atribuições; h) Ser autoridade administrativa e científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES); i) Apoiar técnica e financeiramente entidades públicas e privadas legalmente constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN; 3 - Para a prossecução das suas atribuições o ICN pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações que tenham por objecto a preservação e conservação da natureza.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.° Estrutura geral 1 - São órgãos do ICN: a) O presidente; b) O conselho administrativo; 2 - São serviços centrais do ICN: a) A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza; b) A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas; c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; d) O Gabinete de Apoio Jurídico; e) A Divisão de Informática; 3 - São serviços locais do ICN as áreas protegidas de interesse nacional.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.° Presidente 1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o ICN.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo do ICN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do ICN, que preside; b) O vice-presidente; c) O director de Serviços Administrativos e Financeiros; 3 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do ICN; b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais; c) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos; d) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias; e) Autorizar as despesas previstas no orçamento do ICN, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência; f) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal; g) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis; h) Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais; i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ICN; 4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

6 - Nos seus impedimentos ou faltas, o director de Serviços Administrativos e Financeiros é substituído pelo chefe da Repartição Financeira ou por quem o substituir.

7 - O ICN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.

9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do ICN sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III Serviços centrais Artigo 6.° Direcção de Serviços da Conservação da Natureza 1 - A Direcção de...

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