Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 192/93 de 24 de Maio Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto de Meteorologia, previsto na alínea b) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Instituto de Meteorologia, abreviadamente designado por IM, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.° Atribuições 1 - O IM é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.

2 - São atribuições do IM: a) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de vigilância e de informação meteorológica, sismológica e da composição e qualidade do ar, com exclusividade na emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico às entidades públicas e privadas; b) Promover e assegurar o estudo e a formação a nível nacional e internacional nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar; c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar aos diferentes agentes sócio-económicos, nacionais ou internacionais; d) Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar; 3 - Para a realização das suas atribuições o IM pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.° Estrutura geral 1 - São órgãos do IM: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) O conselho técnico; 2 - São serviços centrais do IM: a) O Departamento de Observação e Redes; b) O Departamento de Vigilância Meteorológica; c) O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico; d) O Departamento de Promoção e Informação; e) O Gabinete de Relações Externas; f) A Divisão de Sismologia; g) A Divisão de Planeamento; h) A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos; i) A Divisão de Gestão Financeira; j) A Divisão de Informática e Telecomunicações; 3 - São serviços nas Regiões Autónomas: a) A Delegação Regional dos Açores; b) A Delegação Regional da Madeira; 4 - Constituem a rede do IM: a) Os centros de coordenação; b) Os centros meteorológicos para aeronáutica; c) Os centros meteorológicos de apoio à navegação marítima; d) As estações meteorológicas; e) Os observatórios; f) As estações climatológicas, os postos udométricos e as estações costeiras; g) As estações de medida de qualidade do ar; h) As estações sismológicas; i) As estações radiológicas.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.° Presidente 1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o IM, competindo-lhe: a) Representar o IM junto da Organização Meteorológica Mundial; b) Relacionar-se directa e permanentemente com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia; c) Propor a criação ou extinção de centros, observatórios e estações ou serviços que não impliquem alterações na lei orgânica.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.

Artigo 5.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo do IM é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do IM, que preside; b) Os vice-presidentes; c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira; 3 - Compete ao conselho administrativo do IM: a) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços; b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais; c) Promover a elaboração de projectos de orçamentos anuais; d) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites fixados na lei geral e na delegação de competências; e) Promover a arrecadação de receitas; f) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas; g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente; 4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

5 - O IM obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes.

8 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IM sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.° Conselho técnico 1 - O conselho técnico é o órgão consultivo do IM ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, em especial: a) A definição das grandes linhas de orientação da actividade do Instituto; b) As directrizes para a elaboração dos programas e projectos dos planos de investigação e do programa anual de actividades; c) O relatório anual de actividades; 2 - O conselho técnico é composto por: a) O presidente do IM, que preside; b) Os vice-presidentes do IM; c) Os delegados regionais; d) Os directores de departamento; 3 - Para as reuniões do conselho técnico podem ser convidados pelo presidente os chefes de divisão e os especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

SECÇÃO III Serviços centrais Artigo 7.° Departamento de Observação e Redes 1 - O Departamento de Observação e Redes, adiante designado por DOR, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade planear, instalar e manter as redes, bem como recolher e validar a informação meteorológica e da qualidade do ar.

2 - O DOR compreende: a) A Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar; b) A Divisão de Observação Remota; c) A Divisão de Instrumentos e Laboratórios; 3 - À Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar compete: a) Promover a instalação e manutenção das estações de observação e medição pertencentes às redes do IM, assegurar o seu eficiente funcionamento e a sua orientação técnica, bem como promover a progressiva automatização dos mesmos; b) Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento; c) Estabelecer e assegurar, em articulação com as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, a execução dos programas de observações nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude e dos programas de medição de qualidade do ar, nomeadamente nas áreas de funcionamento das comissões de gestão do ar; d) Elaborar e difundir comunicados meteorológicos com os resultados das observações; e) Promover a observação da composição da estrutura e da energética dos constituintes neutros da atmosfera; f) Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera; g) Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artificial da atmosfera; h) Efectuar medições das emissões gasosas e colaborar na fiscalização das actividades industriais no domínio das atribuições do IM; i) Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação; j) Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações, colaborando na preparação dos respectivos manuais, visando a...

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