Decreto-Lei n.º 167/93, de 07 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.º 167/93 de 7 de Maio O regime de propriedade resolúvel foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, tendo sofrido, até aos dias de hoje, alterações várias.

A disciplina jurídica da propriedade resolúvel encontrava-se, por isso, carente de modernização e de uniformização, constituindo, agora renovada, um importante instrumento da política habitacional.

A propriedade resolúvel vem essencialmente criar melhores condições de acesso à propriedade.

Com efeito, a compra de casa assenta hoje, quase exclusivamente, no funcionamento de mecanismos de mercado que, regra geral, sofrem influências especulativas, atingindo as habitações médias preços as mais das vezes não comportáveis por uma ainda significativa faixa populacional. O acesso ao crédito bancário não é, por vezes, neste caso, a solução do problema.

A propriedade resolúvel baseia-se numa política de construção de habitações a custos controlados, com o apoio financeiro do Estado, tendo em conta a obtenção de um produto final, o fogo construído, mais barato e, por isso, mais acessível às famílias carecidas de habitação.

Trata-se, pois, de uma alternativa a outras formas de habitação social, em que se privilegia o acesso à propriedade, com a correspondente atribuição de obrigações, próprias do proprietário, ao adquirente do fogo em regime de propriedade resolúvel.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas, adiante designados por fogos, destinados a habitação própria e permanente do adquirente.

2 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável aos fogos construídos ou adquiridos para habitação social pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social, quando tenham beneficiado de comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado para a respectiva construção ou aquisição.

3 - Ficam igualmente sujeitos ao regime estabelecido no presente diploma os fogos construídos ou adquiridos para habitação social pelas Regiões Autónomas, quando tenham beneficiado de comparticipações a fundo perdido concedidas pela respectiva...

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