Decreto-Lei n.º 106/92, de 30 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 106/92 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, determinou a integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações. Foi, no entanto, conferida a faculdade de opção, por declaração expressa dos trabalhadores que o pretendessem, pela manutenção do estatuto de origem.

Desta faculdade usou um escasso número de trabalhadores, alguns dos quais têm, todavia, solicitado a sua revogação, bem como a consequente integração no regime jurídico da função pública.

Na medida em que os serviços em causa são serviços públicos, ponderando, de uma parte, a necessidade de congruência entre a natureza do serviço e o regime jurídico-laboral aplicável aos seus trabalhadores, e atenta, de outra parte, a conveniência em eliminar, onde tal seja possível, a dualidade de estatutos laborais, prejudicial a uma eficaz gestão dos recursos humanos, considera-se pertinente o acolhimento de tal pretensão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal abrangido pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, optou pela manutenção do seu regime de trabalho é integrado no regime jurídico da função pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem desejar manter o actual regime de trabalho.

3 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva entidade laboral nos 30 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Relativamente aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem em situação de licença sem vencimento, impedimento prolongado ou situação equiparada, aquele prazo conta-se a partir do reinício defunções.

Art. 2.º - 1 - O pessoal a que alude o artigo anterior transita na mesma carreira e categoria que já detém e para escalão que corresponda ao vencimento que aufere, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de...

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