Decreto-Lei n.º 171/90, de 28 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 171/90 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, introduziu alterações na tabela de remunerações do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Este diploma mostrou-se de difícil aplicação, porque, para as novas posições salariais que criou e para o aumento do valor precentual que determinou para o acréscimo de remuneração do regime de trabalho de dedicação exclusiva, não previstos no Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, não fez aprovar as correspondentes tabelas autónomas de remunerações, devidamente ajustadas à tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a que se encontram sujeitas.

Por outro lado, também não contemplou qualquer compensação para o acréscimo de remuneração devido pelo desempenho de funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas ou a que ainda não foi aplicada a nova lei de gestão hospitalar.

Este diploma aprova essas tabelas, retomando o método adoptado pelo Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro.

Por outro lado, é introduzida alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/89, procurando diminuir o seu impacte na remuneração do médico de carreira e conformando-a com o princípio estabelecido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As remunerações a abonar mensalmente, segundo o regime de trabalho, aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, são as constantes da tabela anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os valores percentuais de acréscimo sobre o vencimento base previstos no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, para as funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas pela nova lei de gestão hospitalar ou exercidas em estabelecimentos em que ainda não foi aplicada, são compensados mediante a aplicação da tabela de coeficientes de correcção para as remunerações acessórias percentuais aprovada pelo despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1988.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Art. 2.º -...

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