Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 151/90 de 15 de Maio A competitividade dos portos nacionais constitui objectivo prioritário do Governo, designadamente na vertente das operações portuárias, onde os elevados custos praticados têm sido determinantes na sua falta de capacidade concorrencial, o que assume particular gravidade no quadro das Comunidades Europeias.

Assim, a par de elevados investimentos e das medidas de modernização e organização institucional dos portos, adoptados pelo Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, impõe-se a reestruturação do sector da operação portuária, hoje caracterizado nos principais portos de Lisboa e Leixões por uma forte e permanente situação deficitária dos centros coordenadores do trabalho portuário e elevados excedentes de mão-de-obra.

O trabalho portuário recebeu desde 1978 consagração legislativa, ganhando o trabalhador portuário a garantia do seu salário mensal, independentemente do trabalho realizado, sujeito a variações fruto da actividade marítima. Ficaram institucionalizados centros coordenadores do trabalho portuário, institutos públicos, de gestão tripartida, que assumiram a gestão da mão-de-obra portuária nos portos de Lisboa, Douro e Leixões. Igualmente ficou criado o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) a nível nacional.

Em 1983 atribuiu-se o exclusivo da operação portuária a empresas exclusivamente licenciadas para o efeito, os operadores portuários.

Esta estrutura visou dignificar o trabalho portuário e atribuir garantias mínimas de trabalho no sector. No entanto, a dinâmica própria que está subjacente a esta área económica veio provocar enormes constrangimentos na sua eficácia produtiva.

As medidas legislativas publicadas em 1984 foram insuficientes para a necessária reestruturação que já então se fazia sentir.

Assim, logo em fins de 1985 se iniciaram os contactos com os parceiros sociais no sentido de se encontrar uma solução para os problemas levantados.

Fruto dessas negociações, foi já aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios da reestruturação a seguir.

A revisão do regime jurídico da operação portuária aprovada pelo presente diploma tem como base os seguintes princípios: Transferência a prazo da intervenção do ITP na operação portuária pela da administração portuária, com a consequente extinção daquele; Clarificação da intervenção do operador e do trabalhador portuário; Redefinição dos requisitos e termos do licenciamento de operador portuário e da inscrição de trabalhador portuário; Especificação dos termos de concessão de instalações portuárias; Criação de mecanismos de optimização dos preços e de índices de gestão portuária; Alteração dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária sem intervenção do Estado; Definição do regime de contra-ordenações.

Nos termos constitucionais, participaram na elaboração do presente diploma os representantes portuários, além das associações patronais, tendo o projecto de decreto-lei sido submetido a discussão pública com a publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1990.

Foram recebidos contributos de associações sindicais, de empresas individuais e de associações de utentes.

As questões levantadas prendiam-se essencialmente com a participação das administrações e juntas portuárias na operação portuária, com a definição de trabalhador portuário inscrito, bem como com a figura de operador portuário e com o papel que caberá aos utentes das operações portuárias. Considera-se, no entanto, que o regime constante do presente diploma previne as preocupações subjacentes a estas críticas. Com efeito, define-se com precisão a área de intervenção das administrações e juntas portuárias e o seu relacionamento com os restantes intervenientes nas operações portuárias.

Ainda, o presente diploma não põe em causa direitos adquiridos dos trabalhadores, sendo os processos de inscrição como trabalhadores portuários processos administrativos, que não têm de ser aqui pormenorizados. Em relação à figura dos operadores portuários, criada em 1984, e à participação dos utentes das operações portuárias, por um lado considera-se vantajoso manter a necessidade de empresas especialmente constituídas para a execução de operações portuárias, sendo livre a constituição de tais empresas, por outro lado os utentes têm assento nos conselhos consultivos de cada administração dos portos onde o seu trabalho, especialmente nas várias subcomissões, se estima extraordinariamente relevante.

Finalmente, importa colocar imediatamente em vigor o presente diploma, atento o pleno conhecimento do mesmo pelo público em geral e pelas entidades a quem ele especialmente se dirige.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA CAPÍTULO I Da operação em geral Artigo 1.º Operação portuária 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.

2 - A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.

3 - Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.

Artigo 2.º Operador e trabalhador portuário 1 - Operadores portuários são as sociedades exclusivamente licenciadas para o exercício das operações portuárias referidas no artigo anterior.

2 - Trabalhadores portuários são os titulares de título de qualificação profissional, devidamente inscritos nos termos da lei.

Artigo 3.º Intervenção da autoridade portuária Cabe às administrações e juntas autónomas dos portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com os organismos previstos no capítulo IV do presente diploma e com os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.

CAPÍTULO II Do operador portuário SECÇÃO I Exclusivo Artigo 4.º Âmbito As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, salvo o disposto no artigo seguinte e nos casos referidos na parte final do n.º 3 do artigo 13.º no que se refere à autoridade portuária.

Artigo 5.º Excepções 1 - Estão isentas da obrigatoriedade de intervenção de operadores portuários asoperações: a) Que envolvam embarcações militares ou material militar operado em áreas sob jurisdição militar e por pessoal militar; b) De controlo, segurança ou fiscalização de natureza aduaneira, policial, sanitária ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes; c) De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação; d) De movimentação de sobresselentes, material de bordo, mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes quando as quantidades a movimentar sejam inferiores a 3 t por navio; e) De carga, descarga e trasfega de combustíveis e produtos petrolíferos líquidos a granel; f) De carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança; g) De carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, este quando em instalações privativas das empresas de pesca, e, em qualquer caso, quando se destinem ou provenham das embarcações de pesca, salvo se se tratar de carga manifestada ou a manifestar; h) De movimentação de materiais e mercadorias no interior dos estaleiros de construção e reparação naval, bem como dos terminais petrolíferos, em fases posteriores à sua descarga de navios de transporte provenientes do exterior, ou nas fases anteriores ao início da sua carga para os navios de transporte com destino ao exterior dos estaleiros ou terminais.

2 - A realização das operações referidas no número anterior está sujeita às normas constantes do regulamento de exploração do respectivo porto.

3 - As entidades que executem as operações previstas no n.º 1 e que não sejam operadores portuários podem requisitar para tal efeito trabalhadores portuários aos órgãos de gestão local do trabalho portuário.

4 - Sempre que para a concretização de exames periciais for necessário levar a cabo qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, estas carecem de intervenção de operadores portuários.

SECÇÃO II Licenciamento Artigo 6.º Licença 1 - O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.

2 - O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - O licenciamento de operador portuário para operações de superintendência de cargas não é acumulável com o licenciamento para quaisquer outras operações.

4 - O licenciamento será requerido junto da autoridade portuária, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º Requisitos O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário depende exclusivamente da satisfação de requisitos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de...

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