Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 101/2003 de 23 de Maio A gestão eficaz dos recursos humanos na administração pública central pressupõe uma definição criteriosa da política de admissões na função pública e a utilização optimizada do processo de recrutamento e selecção a esta associada.

A fixação das quotas de descongelamento para novas admissões deve reger-se por critérios de selectividade e exigência de forma a assegurar a renovação controlada dos recursos humanos, fundamentalmente em função das necessidades de pessoal em sectores de actividades ou áreas funcionais que se revelem efectiva e comprovadamente carenciados.

Neste âmbito, constitui instrumento decisivo a utilização do concurso público como forma privilegiada de recrutamento e selecção do pessoal tendente a dotar os serviços dos recursos humanos adequados à prossecução das suas atribuições, dentro ainda de uma lógica de preocupação de qualidade nos serviços prestados ao cidadão.

Os procedimentos tendentes ao recrutamento pressupõem, por outro lado, o envolvimento e empenho de vários sectores da Administração Pública sobre a correspondente afectação de recursos humanos e financeiros, quer na avaliação das necessidades de recrutamento, quer na condução das operações de recrutamento e selecção, necessariamente morosas e complexas, quer ainda na formação dos novos funcionários em consequência dorecrutamento.

Importa, por isso, que os objectivos subjacentes a todo o processo de recrutamento sejam plenamente atingidos, nomeadamente assegurando que os serviços e organismos promotores do processo fiquem efectivamente dotados dos recursos humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições Impõe-se, assim, a fixação de um período mínimo de exercício, nos serviços e organismos de ingresso, nas funções para onde o pessoal sem vínculo à função pública haja sido recrutado, evitando-se deste modo que todo o processo de planeamento e recrutamento externo seja subvertido pela utilização de mecanismos de mobilidade antes de cumpridos os objectivos que o fundamentaram. Constituem excepção a essa regra geral os casos em que esteja em causa o exercício do direito de acesso na carreira em que o funcionário se encontra integrado e para que haja sido admitido ao abrigo do concursoexterno.

Aplica-se o mesmo princípio aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública através de contrato administrativo de provimento, venham a adquirir o vínculo definitivo na sequência de concurso interno.

Foram observados...

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