Decreto-Lei n.º 156/88, de 02 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 156/88 de 2 de Maio No âmbito das Comunidades Europeias, a grave crise sofrida pelos sectores do carvão e do aço de vários países membros levou à criação de medidas determinantes da respectiva modernização e reestruturação, tendo em vista a obtenção de adequados níveis de produtividade, bem como a racionalização das ajudas ao sector.

Na sequência do Tratado de Adesão, Portugal ficou inserido nesta política de reestruturação, a qual implica mudança das configurações tecnológicas e organizativas das empresas.

Na linha de modernização preconizada, terá de proceder-se à modificação dos processos de fabrico, ao encerramento de instalações obsoletas, à simplificação de tarefas, à introdução de novas tecnologias e métodos de organização interna, que conduzirão à extinção de alguns postos de trabalho.

Entendendo-se que as medidas de reestruturação que tenham de ser adoptadas devem ser acompanhadas de adequada protecção social aos trabalhadores, de modo que das mesmas não resultem graves situações de desprotecção e carência sociais, foram definidos esquemas especiais de apoio e celebrada uma Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 deMaio.

A referida Convenção fixa as regras e condições da atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris, constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), competindo à ordem jurídica interna o desenvolvimento dos respectivos princípios, tendo em vista a sua execução e coordenação com a legislação portuguesa respeitante aos sectoresintervenientes.

Neste âmbito, salienta-se a importância prioritária atribuída à política de emprego, embora tal importância não se traduza numa manutenção fictícia de postos de trabalho, desprovidos de significado económico, mas sim na criação de condições que viabilizem o aparecimento de novos empregos produtivos e remuneradores.

Do mesmo modo, releva a necessidade de se proceder à reconversão profissional dos trabalhadores cujos postos de trabalho sejam extintos ou modificados, fornecendo-lhes os meios de formação indispensáveis ao desempenho de novas tarefas decorrentes das reestruturações tecnológicas introduzidas.

Finalmente, introduzem-se mecanismos excepcionais de protecção social dos trabalhadores, designadamente no domínio dos subsídios de desemprego, das pré-reformas e das reformas antecipadas.

Em cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis, foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores do sector, assim como as respectivas entidades patronais, públicas e privadas.

Nestes termos, face ao interesse de fazer acompanhar as acções desenvolvidas e cujos encargos são assumidos pelo Estado Português, pelos apoios financeiros possibilitados pela assinatura da Convenção Bilateral CECA, maximizando as ajudas financeiras comunitárias e nacionais, dada a importância económica dos sectores do carvão e do aço, impõe-se a presente iniciativalegislativa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Legislação aplicável As acções de apoio aos sectores do carvão e do aço são aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e nos...

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