Decreto-Lei n.º 184/85, de 28 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 184/85 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 233/83, de 30 de Maio, actualizou a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da justiça, alterando, nesse aspecto, o sistema do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37353, de 26 de Março de 1949. Com efeito, passaram a fazer parte, além dos três membros anteriormente previstos, o procurador-geral da República, o secretário-geral do Ministério e o director-geral dos Serviços Judiciários.

Entretanto, no tocante ao elenco de funções do conselho, limitou-se o Decreto-Lei n.º 233/83 a reproduzir, no essencial, o texto do Decreto-Lei n.º 35483, na redacção do Decreto-Lei n.º 37353.

Ora, entre um e outro intercalou-se o Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio, que, dando resposta formal a uma já verificada realidade, criou no Ministério da justiça o Gabinete de Gestão Financeira, cometendo-lhe expressamente as funções de, na dependência do Ministro, gerir e administrar os cofres.

Haverá, pois, vantagem em melhor caracterizar as tarefas que cabem a cada um dos órgãos: o conselho administrativo dos cofres e o Gabinete de Gestão Financeira.

Certo é que, funcionando ambos os cofres 'sob uma administração comum, directamente subordinada ao Ministro da Justiça' (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35483), as dúvidas eventualmente surgidas poderiam ser resolvidas por despacho do próprio Ministro (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/80).

Dá-se, porém, o caso de haver também vantagem em tornar mais realístico o sistema de funcionamento do conselho administrativo dos cofres por forma que ele exerça uma acção efectiva e continuada. Ora, ao manter o seu regime de reuniões ordinárias quinzenais, o Decreto-Lei n.º 233/83 não atentou devidamente no tipo de atribuições para que ele foi vocacionado, ou seja, as de fiscalização da actividade do Gabinete de Gestão Financeira na administração dos cofres, na dependência do Ministro, e as de consulta deste, na mesma área.

Útil será, pois, clarificar e tornar mais produtivo o sistema existente, não apenas interpretando-o por forma autêntica como melhorando-o no que toca ao regime de reuniões do conselho administrativo.

Por outro lado, importa conferir a este meios de apoio, sempre no sentido de tornar a sua intervenção efectiva e eficaz.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei...

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