Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 169/85 de 20 de Maio 1. Na sequência das Leis n.os 9/79 e 65/79, respectivamente de 19 de Março e 4 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  1. Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e contínua a prestar ao País, mormente no caso em que funciona como supletivo do ensino oficial, o citado Decreto-Lei n.º 553/80 determinou desde logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço prestado no referido ensino particular e cooperativo.

  2. Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e para os demais efeitos com repercussões na carreira docente em termos de ensino oficial. Ao remeter para portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 553/80, a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para os efeitos agora referidos o legislador usou da prudência que as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.

  3. Os estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro grau hierárquico.

  4. As expectativas entretanto criadas aos interessados, muitos dos quais já atingiram ou estão prestes a atingir o limite de idade, determinaram que os estudos adequados fossem realizados com a maior brevidade, os quais, por dificuldades inerentes à própria matéria, só agora foi possível concretizar.

  5. A justeza das medidas agora estabelecidas leva o Governo a considerar que foi dado um grande passo no sentido de se atingir uma maior justiça social, pesem embora os encargos que as mesmas originam.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas.

2 - O disposto no n.º 1 abrange o tempo de serviço docente prestado no ensino particular nas ex-colónias.

3 - As expressões 'serviço docente' e 'ensino particular', contidas nos números anteriores, referem-se...

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