Decreto-Lei n.º 154/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 154/85 de 9 de Maio O controle periódico dos veículos automóveis e respectivos reboques é condição necessária para garantir a segurança da circulação rodoviária, no que concerne ao componente veículo.

Por essa razão se alterou o artigo 36.º do Código da Estrada, contemplando a obrigatoriedade de inspecção periódica de veículos automóveis e seus reboques.

A natureza do serviço público que é a realização de inspecções periódicas aconselha que a respectiva gestão não seja levada a cabo directamente pelo Estado, mas sim por entidades privadas com reconhecida vocação para este tipo de actividade.

Deste modo, para além da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, há que definir os princípios gerais a que deve obedecer a concessão da realização das referidas inspecções, bem como os requisitos mínimos exigíveis aos meios humanos e materiais necessários a uma boa execução das mesmas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As inspecções periódicas previstas no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada são efectuadas em centros de inspecção, por pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou por inspectores pertencentes aos quadros das pessoas colectivas referidas no número seguinte.

2 - O Ministro do Equipamento Social poderá conceder a realização das inspecções referidas no número anterior a pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos estatutariamente devotadas à prevenção dos acidentes rodoviários ou ao apoio a condutores e proprietários de veículos.

3 - A Direcção-Geral de Viação poderá delegar em outras entidades a realização das inspecções referidas neste artigo, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Art. 2.º Considera-se 'centro de inspecção' o local onde está instalado o equipamento destinado às verificações previstas para a inspecção periódica e onde essas verificações são efectuadas.

Art. 3.º É vedado o exercício das funções de inspector aos indivíduos que: 1) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes enquanto não forem reabilitados nos termos da lei: a) Homicídio voluntário; b) Associação de malfeitores ou associação criminosa; c) Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos; d) Corrupção, burla ou extorsão; e) Roubo, furto ou abuso de confiança; 2) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência; 3) Sejam...

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