Decreto-Lei n.º 182/84, de 28 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 182/84 de 28 de Maio Considerando que da aplicação conjugada dos artigos 123.º e 128.º do Estatuto da Aposentação beneficiam injustificadamente, por desajustamentos legislativos ocorridos desde a aprovação do mesmo Estatuto, os militares que frequentem qualquer curso de formação de oficiais; Atendendo a que a situação dos militares que frequentam cursos preparatórios e de selecção para os cursos de oficiais ou de sargentos milicianos está insuficientemente contemplada face à redacção dos artigos 123.º e 128.º já citados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 123.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção: Artigo 123.º (Remunerações mínimas) 1 - Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.

2 - ...........................................................................

  1. De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.

  2. ............................................................................

    Artigo 128.º (Fixação de pensão) 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

  3. ............................................................................

  4. Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos...

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