Decreto-Lei n.º 179/84, de 25 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 179/84 de 25 de Maio Mostrando-se necessário estabelecer um mínimo para o agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º do Código da Contribuição Industrial; Considerando que idêntico agravamento deve ser fixado nos casos em que os pedidos de revisão da matéria colectável, formulados pelos contribuintes ao abrigo do artigo 79.º do mesmo diploma, se mostrem totalmente improcedentes; Reconhecendo-se, por outro lado, ser de inteira justiça conceder a esses mesmos contribuintes o direito de alegar o que tiverem por conveniente quando a revisão da matéria colectável, nos termos do § 2.º do mesmo artigo 79.º, seja de fazer pela comissão distrital a que alude o artigo 72.º desse Código.

Impondo-se, finalmente, explicitar os anos a que se reportam as colectas a deduzir nos termos do artigo 89.º ainda do mesmo Código, concedendo-se, todavia, aos contribuintes a faculdade de, em alguns exercícios, poderem optar pelo sistema que vigoravaanteriormente; Assim: No uso da autorização conferida pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 75.º, 79.º, 89.º e 101.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 75.º ..................................................................

§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 100$00.

Art. 79.º ..................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º Quando, nos termos do § 2.º, houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º, o contribuinte será notificado para alegar dentro de 5 dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia dos fundamentos da revisão.

§ 6.º Quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes forem totalmente desatendidos, será fixado, a título de custas, um agravamento até 5% da verba principal da...

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