Decreto-Lei n.º 212/82, de 29 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 212/82 de 29 de Maio A aplicação do quadro normativo criado pelo Decreto-Lei n.º 404/77, de 14 de Setembro, permitiu a criação de uma rede de transportes escolares cuja implementação se traduz, no actual momento, numa cobertura a nível nacional das necessidades evidenciadas por tal tipo de transportes.

Assim, como forma de permitir a concentração de esforços no aperfeiçoamento e racionalização das redes de transporte escolar e na progressiva substituição dos circuitos especiais de aluguer por carreiras de serviço público, afigura-se conveniente a suspensão para o ano lectivo de 182-1983, salvo em casos especiais, da abertura de novos concursos para adjudicação dos circuitos especiais de aluguer.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É suspensa, para o ano lectivo de 1982-1983 a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Serão mantidas para o ano lectivo de 1982-1983 as adjudicações dos circuitos especiais actualmente existentes e considerar-se-ão renovados os respectivos contratos se os adjudicatários não declararem, expressamente e por escrito, junto do estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, que não pretendem continuar a assumir a responsabilidade pela execução do transporte para o novo ano lectivo.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a introdução das alterações nos circuitos especiais existentes que se tornarem necessárias, nos termos definidos por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.

3 - Por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar serão definidas as condições de preços a vigorar para o novo ano lectivo nos casos de manutenção das adjudicações.

Art. 3.º - 1 - Nos casos de criação de novas redes de transportes escolares e da rescisão, anulação ou extinção, por qualquer forma, dos contratos actualmente vigentes, as adjudicações dos circuitos especiais continuarão a reger-se pelo disposto no artigo 6.º do...

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