Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 187/82 de 15 de Maio As multas previstas no Código da Estrada, cujos montantes foram fixados pelo Decreto-Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho, têm em vista reprimir actos ilícitos meramentecontravencionais.

Tais quantitativos deixaram de constituir factor dissuasório de transgressões, em resultado do processo inflacionário desenvolvido durante os últimos anos.

Nestes termos: Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os quantitativos mínimos das multas, actualmente aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1944, são modificados nos termos seguintes: a) Os de 20$00 passam para 50$00; b) Os de 100$00 passam para 300$00; c) Os de 200$00 passam para 600$00; d) Os de 400$00 passam para 1000$00; e) Os de 600$00 passam para 1500$00; f) Os de 1000$00 passam para 3000$00; g) Os de 2000$00 passam para 5000$00; h) Os de 4000$00 e 5000$00 passam para 10000$00; i) Os de 10000$00 passam para 20000$00; j) Os de 20000$00 passam para 30000$00; k) Os de 30000$00 passam para 50000$00.

Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Código da Estrada para as restantes contravenções, que passam para 400$00, e ainda o previsto no terceiro parágrafo do n.º 8 do artigo 26.º do Código da Estrada, no que se refere somente à paragem e estacionamento na berma da auto-estrada, que se fixa em 800$00.

Art. 3.º Os novos quantitativos de multas fixados no artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-ão às disposições do Código da Estrada alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro.

Art. 4.º As multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e...

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