Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 131/80 de 17 de Maio Verificada a necessidade de corrigir determinados aspectos do regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 16.º, 25.º, 27.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - A comissão instaladora de cada escola superior é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, com ou sem precedência de concurso documental, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, de entre individualidades de reconhecida competência científica, profissional ou técnica.

2 - Os membros das comissões instaladoras a que se refere o presente artigo são, por inerência, professores da respectiva escola, percebendo, nesta qualidade, vencimento idêntico ao que vier a ser fixado para o pessoal docente nomeado ao abrigo do disposto no artigo 25.º 3 - As nomeações previstas no n.º 1 consideram-se efectuadas em regime de comissão de serviço, a menos que recaiam em gestores ou técnicos dos sectores público empresarial ou privado, casos em que se considerarão efectuadas em regime de requisição, de acordo com a legislação aplicável, salvo o disposto nos números anteriores.

4 - A requisição tem lugar por períodos anuais, até ao máximo de seis, considerando-se tacitamente renovada se, até trinta dias antes do termo de cada período, nenhuma das partes manifestar a intenção de a fazer cessar.

5 - Os gestores e os técnicos a que se alude no n.º 3 poderão optar pelo vencimento que auferiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, cabendo, porém, em qualquer dos casos, à entidade requisitante suportar o encargo decorrente da opção feita.

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Art. 16.º - 1 - ...........................................................

2 - Os titulares do cargo a que se refere o número anterior auferem o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.

3 - Às nomeações previstas neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo6.º ................................................................................

Art. 25.º - 1 - Independentemente do que vier a ficar consignado no diploma regulador da carreira docente do ensino superior...

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