Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 124/80 de 17 de Maio A criação de subsistemas de informação estatística regional, capazes de dar satisfação às carências sentidas pelas regiões autónomas em matéria de planeamento económico e social, tem de encontrar resposta dentro do Sistema EstatísticoNacional.

Todavia, a criação de um tal subsistema de informação estatística, embora possa encontrar, numa primeira fase, resposta na ventilação a nível geográfico mais fino dos actuais produtos estatísticos, vai necessitar, para sua execução, de auxiliares diferenciados que tenham em conta as particularidades dos tecidos económicos e sociais dos espaços regionais.

Por outro lado, um Sistema Estatístico Nacional tem em si princípios essenciais à sua existência que, uma vez negados, porão em risco as potencialidades, a eficiência e até a existência do Sistema. Nesta categoria de princípios se integram a coordenação estatística e a autoridade estatística, as quais já têm afirmação especial na lei orgânica do Sistema Estatístico Nacional (Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto).

Mas, se a criação de um subsistema estatístico regional tem de ser coordenada e integrada no Sistema Estatístico Nacional, sob autoridade dos seus órgãos máximos o Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística -, a mesma não poderá ignorar as especificidades das regiões autónomas e as suas necessidades próprias.

Daí que a criação de subsistemas estatísticos regionais deva consubstanciar-se na procura do justo equilíbrio entre a indispensável integração no Sistema Estatístico Nacional e a não menos indispensável dotação de meios próprios das regiões autónomas.

Assim, e ouvidos os Governos Regionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São extintas as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - São criados o Serviço Regional de Estatística dos Açores e o Serviço Regional de Estatística da Madeira.

3 - Aos Serviços Regionais de Estatística é conferido o duplo estatuto de delegação do Instituto Nacional de Estatística e de órgão central no âmbito da Região.

Art. 2.º - 1 - Os Serviços Regionais de Estatística receberão orientação técnica do Instituto Nacional de Estatística e dependerão administrativamente dos respectivos GovernosRegionais.

2 - Para as estatísticas de âmbito nacional, os Serviços Regionais de Estatística...

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