Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 145/79 de 23 de Maio Através do presente diploma pretende definir-se - pela primeira vez e de uma forma clara - as condições e o modo como pode ser exercida em Portugal a actividade de mediação de seguros.

O despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 veio estabelecer a obrigatoriedade de inscrição dos mediadores de seguros existentes.

Não podia este despacho só por si conferir à actividade de mediação de seguros um enquadramento legal adequado, pelo que se manteve uma natural desarticulação global.

Pela sua importância urge, pois, regulamentar devidamente esta actividade, que virá a reflectir-se de modo significativo na reestruturação do sector de seguros, uma vez que se verifica a intervenção de mediadores na grande maioria dos contratos de seguro.

Assim, pretende apontar-se para uma verdadeira profissionalização dos mediadores, como forma de se conseguir uma melhor assistência aos segurados, e, deste modo, enquadrar convenientemente a mediação de seguros na actividade seguradora, cuja expansão se pretende fomentar e que, cada vez mais, se deve revestir de um cunho eminentementesocial.

Deste modo, enquanto os mediadores de seguros que sejam pessoas colectivas têm que se dedicar exclusivamente à actividade de mediação e ter ao seu serviço, pelo menos, um profissional de seguros, aqueles que sejam pessoas singulares devem possuir uma formação profissional devidamente comprovada.

Para que os mediadores de seguros saibam os parâmetros em que podem desenvolver a sua actividade, ficam claramente definidos os seus direitos e obrigações, bem como a respectiva fiscalização.

Por outro lado, regulamentam-se as relações entre os mediadores e as seguradoras e estabelece-se a distinção entre as duas categorias de mediadores de seguros agentes e corretores.

É consagrado o direito que assiste ao segurado de escolher o mediador e a seguradora para colocação dos seus seguros, tendo como base o princípio da concorrência de qualidade de serviços.

Compete ao Instituto Nacional de Seguros elaborar normas que regulamentem devidamente o disposto no presente decreto-lei, tendo em atenção que a actividade de mediador de seguros se pretende consciente, dinâmica, profissionalizada e ao serviço dossegurados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da mediação de seguros e da definição de mediador e suas categorias Artigo 1.º - 1 - Mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, singulares ou colectivas, e as seguradoras.

2 - A mediação de seguros fica reservada aos mediadores de seguros, não podendo ser exercida por companhias de seguros e resseguros, agências de companhias de seguros estrangeiras e mútuas de seguros.

Art. 2.º Mediador de seguros é a pessoa, singular ou colectiva, que, reunindo as condições prescritas no presente decreto-lei, exerce a actividade relativa à mediação deseguros.

Art. 3.º - 1 - Os mediadores de seguros, abreviadamente designados por mediadores, dividem-se apenas em duas categorias: a) Agentes de seguros; b) Corretores de seguros.

2 - Os trabalhadores de seguros, para efeitos de mediação de seguros, são equiparados a agentes de seguros, desde que inscritos nos termos do presente diploma, sem prejuízo do que, através da contratação colectiva, vier a ser estabelecido; fica, contudo, vedada a definição por contrato colectivo de trabalho de condições mais vantajosas para os trabalhadores de seguros do que para os agentes deseguros.

SECÇÃO II Dos contratos de seguro celebrados através de mediador Art. 4.º - 1 - O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro em nome da seguradora sem o prévio acordo desta.

2 - As seguradoras podem, em casos especiais, autorizar os mediadores a celebrarem, em seu nome, contratos de seguro, conhecidos por apólices-cupão, previamente autorizados pelo INS, entrando tais apólices em vigor na data do seu preenchimento, devidamente certificado pelo mediador.

Art. 5.º - 1 - O segurado tem o direito de escolher mediador para os seus seguros.

2 - O segurado, no próximo vencimento de um contrato de seguro já firmado, pode mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos todos os trâmites definidos por norma do INS.

3 - É facultado ao segurado, no próximo vencimento de um contrato de seguro já firmado, dispensar ou nomear mediador, desde que, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data do vencimento do contrato em causa, comunique tal decisão à seguradora, que, obrigatoriamente, dará conhecimento ao mediador interessado.

4 - Relativamente a um contrato de seguro já firmado, não é permitida a mudança de mediador a favor de um trabalhador da seguradora com a qual o contrato foi celebrado.

5 - Em todos o casos de mudança de mediador previstos neste artigo, as comissões relativas aos prémios à data da mudança revertem a favor do antigo mediador.

CAPÍTULO II Da inscrição como mediador e do seu cancelamento SECÇÃO I Da inscrição das pessoas singulares Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares, para que possam exercer a actividade de mediador, têm de estar inscritas no INS, nos termos do artigo 33.º 2 - No acto da inscrição terá de ser apresentada a documentação necessária, definida através de norma do INS.

Art. 7.º - 1 - Só pode ser autorizada a inscrição como mediador da pessoa singular que reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser maior ou emancipado; b) Ter capacidade legal para praticar actos de comércio; c) Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos no artigo 78.º do Código Penal ou por crime de peculato; d) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória legalmente fixada à data da inscrição.

2 - O INS, a pedido da seguradora ou do corretor responsável pela formação do candidato a mediador, pode, em casos devidamente justificados, dispensar o cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e das restantes disposições legais que lhe são aplicáveis, só os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal podem ser admitidos como mediadores e nos mesmos termos em que, nos seus países de origem, são admitidos nessa actividade os cidadãos portugueses.

2 - Não podem ser admitidos como mediadores os cidadãos estrangeiros que nos seus países de origem não possam exercer tal actividade.

SECÇÃO II Da inscrição das pessoas colectivas Art. 9.º - 1 - As pessoas colectivas, para que possam exercer a actividade de mediador, têm que estar inscritas no INS.

2 - No acto da inscrição terá de ser apresentada a documentação necessária, definida...

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