Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 104/78 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido até 30 de Novembro de 1976.

O Decreto-Lei n.º 49/77, de 12 de Fevereiro, determinou nova prorrogação até 30 de Setembro de 1977.

Não tendo sido possível, em muitos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do...

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