Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 227/77 de 31 de Maio Para garantir uma maior eficiência do funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas mostra-se conveniente adoptar medidas destinadas a imprimir celeridade no julgamento dos processos afectos a essestribunais.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 58.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção: Art. 58.º A decisão que negue o conhecimento de recursos interpostos dentro do prazo em que o Ministério Público podia recorrer não obsta a que este, no prazo de dez dias após a notificação, requeira o seguimento do processo, a bem da justiça e do interesse público, para julgamento de questão não abrangida pela decisão anterior.

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Art. 63.º As citações serão feitas nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 64.º Os prazos de dilação serão os previstos no Código de Processo Civil.

Art. 65.º A contestação do recurso será apresentada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo estabelecido no Código de Processo Civil para a contestação das acções ordinárias.

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Art. 67.º ...

§ único. À alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292.º e 690.º do Código de Processo Civil.

Art. 2.º As funções de agente do Ministério Público nos processos do contencioso administrativo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março, passam a ser exercidas pelo magistrado que desempenhar tais funções junto da 1.' secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 3.º O tribunal pleno, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, poderá funcionar desde que à sessão de julgamento falte apenas um juiz da secção em que tiver sido proferido o acórdão recorrido.

Art. 4.º - 1. Na falta de remessa, no prazo de trinta dias, sem justificação, do processo gracioso ou de outros elementos requisitados pelo tribunal para instrução do processo contencioso, será dada vista ao Ministério Público para promover o cumprimento da requisição dentro do prazo de trinta dias, sob a cominação prevista no número seguinte.

  1. Mantendo-se, sem justificação, decorrido o prazo de trinta dias após a vista ao Ministério Público, referida no n.º 1, a falta dos documentos requisitados...

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