Decreto-Lei n.º 225/77, de 30 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 225/77 de 30 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 31117, de 28 de Janeiro de 1941, foram definidas as condições em que os serviços deste Ministério e, em especial, as suas comissões administrativas e delegações de obras podem assalariar pessoal com carácter eventual para assegurar a execução, a fiscalização e a guarda das obras.

Tais condições não contemplam, porém, a hipótese de poder ser recrutado pessoal em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa para a realização de trabalhos que envolvam certa tecnicidade ou especialização e ainda outros de carácter administrativo que, porventura, se torne necessário levar a efeito.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério das Obras Públicas, bem como as suas comissões administrativas e delegações de obras, poderão contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a eles estranhos a realização de estudos, pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, quando o Ministro assim o tiver por conveniente em face das necessidades dos organismosinteressados.

Art. 2.º - 1 Nos casos em que o...

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