Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969

Decreto-Lei n.º 49031 Os estudos já efectuados pelo Secretariado da Reforma Administrativa, em execução do seu programa de actividades, permitem rever alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado que requerem providências mais instantes, enquanto não for possível ultimar os trabalhos de elaboração do estatuto do mesmo pessoal.

É este o objectivo do presente diploma, que aperfeiçoa sensìvelmente o regime de faltas e licenças de funcionários e assalariados e introduz regalias de carácter social tendentes a melhorar a respectiva situação, em conjugação com outras já estabelecidas ou em curso, designadamente no domínio da assistência na doença.

Assim se prossegue firmemente, de harmonia com as possibilidades, uma política de valorização do elemento humano da Administração, que tem constituído preocupação dominante do Governo.

O prosseguimento dos trabalhos em curso, de maior amplitude e por isso mais demorados, deverá habilitar, na ocasião oportuna, à adopção de novas providências em benefício do pessoal, como aconselham não só razões de ordem social e humana, mas também a própria eficiência da Administração.

São importantes e de largo significado algumas das modificações introduzidas, de que cumpre salientar, além do já referido estabelecimento de regimes mais favoráveis de faltas e licenças dos funcionários e assalariados, a elevação do montante do subsídio por morte e a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.

No tocante às inovações no regime de faltas e licenças dos funcionários, merecem registo especial: o reconhecimento do direito a um período anual de férias; a possibilidade de dar até trinta faltas por doença em cada ano sem desconto na licença do ano seguinte, conservando o direito a um mínimo de sete dias de férias quando haja lugar a desconto; a prorrogabilidade até doze meses da licença por doença, e o direito de faltar até seis dias por motivo de casamento.

Suscita particular atenção, no entanto, o regime de faltas e licenças do pessoal assalariado, já que se reconheceu justo e necessário introduzir-lhe amplas alterações, tendo em conta a evolução operada no domínio da legislação social após a publicação em 4 de Fevereiro de 1936 do Decreto-Lei n.º 26334 e atendendo também aos critérios adoptados para os trabalhadores das actividadesparticulares.

Nesta ordem de ideias, prescrevem-se sensíveis modificações na matéria, designadamente: a ampliação, para todos os assalariados, dos períodos de licença para férias e melhoria das condições em que terão direito a fruí-las; a aplicação aos assalariados dos quadros permanentes dos regimes estabelecidos para os funcionários relativamente a faltas e licenças por doença; nítida melhoria do regime de faltas por doença aplicável aos assalariados que não pertençam aos quadros permanentes, e aplicação aos assalariados com mais de um ano de efectivo serviço do regime fixado para os funcionários quanto a faltas por motivo de luto, casamento e maternidade.

É significativo o acréscimo determinado em relação ao subsídio por morte dos servidores do Estado, que os aproximará, quanto a este benefício, do regime em vigor para os trabalhadores por conta de outrem.

E deve também registar-se a generalização da concessão, já estabelecida em reorganizações parcelares, relativamente à contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, mesmo anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Oferecem também evidente interesse, tanto no aspecto da situação do pessoal como no da eficiência dos serviços, os primeiros artigos deste decreto-lei, relativos a provimentos interinos e à possibilidade...

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