Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 234/2007

de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março, diploma que contém o regime jurídico da instalaçáo e do funcionamento dos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissáo de um alvará de licença ou auto-rizaçáo de utilizaçáo para restauraçáo ou bebidas.

Tal acto administrativo é precedido de vistoria obrigatória para o efeito, a qual só pode ser requerida após a conclusáo da obra e de o estabelecimento estar em condiçóes de iniciar o seu funcionamento.

Esta circunstância, associada ao facto de nem sempre serem cumpridos os prazos legais para a realizaçáo da vistoria e emissáo do alvará, tem conduzido à abertura ao público de estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas em situaçóes irregulares, com evidentes prejuízos para consumidores, Estado e promotores.

Estes últimos, tendo o estabelecimento em condiçóes de laboraçáo, ficam impossibilitados de iniciar a exploraçáo dos mesmos por causas que náo lhes sáo imputáveis ou assumem o risco de iniciar actividade em situaçáo irregular, sujeitando-se às consequências legais.

Com a presente iniciativa legislativa, em cumprimento das orientaçóes fixadas no Programa do Governo no sentido de serem agilizados os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos do sector do turismo, pretende-se ultrapassar situaçóes como as acima descritas, possibilitando a abertura regular dos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas uma vez concluída a obra ou, na ausência desta, sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento.

Para tanto, há que prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efectuada independentemente de realizaçáo da vistoria e da emissáo de título que legitime a utilizaçáo do imóvel.

Com efeito, a vistoria para utilizaçáo limita-se a verificar a conformidade da execuçáo da obra com o projecto aprovado, bem como a idoneidade da edificaçáo para o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe sáo aplicáveis.

De resto, nos termos do n.o 1 do artigo 64.o do Decreto-Lei n.o 555/99, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho (regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo), a concessáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo de edifícios e suas fracçóes náo depende, em regra, de prévia vistoria municipal.

Assim, nos casos em que os prazos previstos para a realizaçáo da vistoria ou para a emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo para estabelecimento de restauraçáo ou de bebidas náo sejam cumpridos pelas entidades competentes, admite-se a possibilidade de abertura ao público do estabelecimento mediante a responsabilizaçáo do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios, atestando que a edificaçáo respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a salvaguarda do interesse público.

Ao mesmo tempo, acompanha-se a tendência para a responsabilizaçáo das empresas no que se refere à qualidade e segurança de instalaçóes e funcionamento dos estabelecimentos, bem como dos produtos alimentares comercializados, conforme estabelecido em legislaçáo comunitária, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e dos Regulamentos (CE)

n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à segurança e higiene dos géneros alimentícios.

Aproveita-se a presente iniciativa para, através da declaraçáo prévia introduzida no processo, operacionalizar também o registo obrigatório dos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, o qual será promovido pela Direcçáo-Geral das Actividades Económicas.

Foram ouvidos os órgáos próprios da Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e as associaçóes empresariais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e requisitos

Artigo 1.o

Âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalaçáo e a modificaçáo de estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploraçáo e funcionamento.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Instalaçáo» a acçáo desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauraçáo ou de bebidas; b) «Modificaçáo» qualquer alteraçáo do estabelecimento, incluindo a sua ampliaçáo ou reduçáo, bem como a alteraçáo da entidade titular da exploraçáo.

    Artigo 2.o

    Estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas

    1 - Sáo estabelecimentos de restauraçáo, qualquer que seja a sua denominaçáo, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneraçáo, serviços de alimentaçáo e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.

    2 - Sáo estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominaçáo, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneraçáo, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

    3886 3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.

    4 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 que disponham de instalaçóes destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificaçáo e gelados, ou que vendam produtos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalaçáo previsto no presente diploma, quando a potência contratada náo exceda os 50 kVA.

    Artigo 3.o

    Outros locais onde se realizam serviços de restauraçáo ou de bebidas

    1 - Ficam sujeitos ao regime de licenciamento do presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante remuneraçáo, serviços de restauraçáo ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a...

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