Decreto-Lei n.º 227/2007, de 04 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 227/2007

de 4 de Junho

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/13/CE, da Comissáo, de 21 de Fevereiro, que altera as Directivas n.os 2000/25/CE, relativa às medidas a tomar contra as emissóes de gases poluentes e de partículas provenientes dos motores destinados à propulsáo dos tractores agrícolas ou florestais, e 2003/37/CE, relativa à homologaçáo de tractores agrícolas ou florestais.

Para além disso, o presente decreto-lei visa transpor parcialmente a Directiva n.o 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere ao anexo I-A.

O Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissóes de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsáo dos Tractores Agrícolas ou Florestais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril.

Por sua vez, o Regulamento da Homologaçáo de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/2005, de 24 de Março.

A Directiva n.o 97/68/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, com a redacçáo dada pela Directiva n.o 2004/26/CE, fixa normas mais rigorosas para as emissóes dos motores instalados em máquinas móveis náo rodoviárias e introduz três novas fases para os limites de emissóes.

O Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissóes de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsáo dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, deve ser alinhado com a Directiva n.o 97/68/CE, na sua última redacçáo, em especial no que se refere ao regime de flexibilidade instituído.

A imposiçáo de novos limites de emissóes para as emissóes combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto impóe alteraçóes, de modo a assegurar a coerência entre as disposiçóes constantes nas fichas de informaçóes previstas quer no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, quer no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/2005, de 24 de Março.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentaçáo do n.o 1 do artigo 79.o e don.o 3 do artigo 114.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/13/CE, da Comissáo, de 21 de Fevereiro, bem como, parcialmente, a Directiva n.o 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere ao anexo I-A.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril

1 - O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 74/2005, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.o

Produçáo de efeitos

1-........................................

2-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Na fase III-A:

i) Após 31 de Dezembro de 2005, relativamente aos motores das categorias H, I e K (categorias de potência definidas no Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacçáo); ii) Após 31 de Dezembro de 2006, relativamente aos motores da categoria J (categorias de potência definidas no decreto-lei referido na alínea anterior);

d) Na fase III-B:

i) Após 31 de Dezembro de 2009, relativamente aos motores da categoria L (categorias de potência definidas no referido Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacçáo); ii) Após 31 de Dezembro de 2010, relativamente aos motores das categorias M e N (categorias de potência definidas no referido decreto-lei); iii) Após 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos motores da categoria P (categorias de potência definidas no mesmo decreto-lei);

e) Na fase IV:

i) Após 31 de Dezembro de 2012, relativamente aos motores da categoria Q (categorias de potência definidas no Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacçáo); ii) Após 31 de Dezembro de 2013, relativamente aos motores da categoria R (categorias de potência definidas no mesmo decreto-lei).

3 - A Direcçáo-Geral de Viaçáo proíbe a primeira entrada em circulaçáo dos motores e tractores cujas emissóes poluentes dos motores náo satisfaçam as disposiçóes do presente Regulamento:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Após 31 de Dezembro de 2005, em relaçáo aos motores da categoria H; f) Após 31 de Dezembro de 2006, em relaçáo aos motores da categoria I; g) Após 31 de Dezembro de 2006, em relaçáo aos motores da categoria K; h) Após 31 de Dezembro de 2007, em relaçáo aos motores da categoria J; i) Após 31 de Dezembro de 2010, em relaçáo aos motores da categoria L; j) Após 31 de Dezembro de 2011, em relaçáo aos motores da categoria M; l) Após 31 de Dezembro de 2011, em relaçáo aos motores da categoria N; m) Após 31 de Dezembro de 2012, em relaçáo aos motores da categoria P; n) Após 31 de Dezembro de 2013, em relaçáo aos motores da categoria Q; o) Após 31 de Dezembro de 2014, em relaçáo aos motores da categoria R.

4-........................................

5-........................................

6 - No que diz respeito aos motores das categorias A a G, a Direcçáo-Geral de Viaçáo deve adiar por dois anos as datas referidas no n.o 3, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data, podendo igualmente abrir outras excepçóes sob reserva do estipulado no artigo 8.o do

Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro.

7 - No que diz respeito aos motores das categorias H a R, as datas previstas no n.o 3 devem ser prorrogadas por dois anos no que se refere a motores cuja data de produçáo seja anterior à referida data.

8 - Para os tipos ou famílias de motores que, já antes das datas previstas no n.o 3, respeitem os valores limite previstos no Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, a Direcçáo-Geral de Viaçáo autoriza um rótulo ou uma marcaçáo especial que evidencie que o equipamento em questáo respeita os valores limite requeridos antes da data prevista.

2 - O artigo 2.o do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissóes de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsáo dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

[...]

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

3670 e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) 'Motor de substituiçáo' um motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina e que é fornecido apenas para esse fim.

3 - Os anexos II, III, VII e VIII do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissóes de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsáo dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, passam a ter a redacçáo constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril

1 - Sáo aditados ao Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 74/2005, de 24 de Março, os artigos 2.o-A e 2.o-B, com a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o-A

Requisitos

1 - Os tipos ou famílias de motores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo I do Regulamento ora aprovado.

2 - Os modelos de tractores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, devendo, a este respeito, ser reconhecida a homologaçáo de tipos ou de famílias de motores aprovados em conformidade com o capítulo I ou com o disposto no anexo IX.

3 - Um motor de substituiçáo deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado.

4 - A indicaçáo 'Motor de substituiçáo' deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruçóes.

Artigo 2.o-B

Regime de flexibilidade

Em derrogaçáo ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorizaçáo da Direcçáo-Geral de Viaçáo, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores limite de emissóes estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicaçáo, ou tractores com esses motores, na condiçáo de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no capítulo III do Regulamento ora aprovado.

2 - É aditado o capítulo III ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissóes de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsáo dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-lei n.o 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO III

Disposiçóes aplicáveis aos tractores e motores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade

SECçÁO I Acçóes a empreender pelos fabricantes de motores e tractores

Artigo 20.o

Regime de flexibilidade

1 - O fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à Direcçáo-Geral de Viaçáo que o autorize a introduzir ou a...

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