Decreto-Lei n.º 105/2006, de 07 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 105/2006
de 7 de Junho
As alteraçóes ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, verificadas desde a sua publicaçáo em 1994, justificam a alteraçáo do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, que visou estabelecer o registo individual do condutor, por forma a adaptá-lo à realidade vigente.
4044 Com efeito, quer o Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, quer o Decreto-Lei n.o 265-A/2001, de 28 de Setembro, vieram alterar o regime de responsabilizaçáo pela prática das infracçóes, bem como o período a que se atende aos antecedentes do condutor para efeitos de graduaçáo de sançóes a aplicar em processos de contra-ordenaçóes rodoviárias.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio igualmente introduzir alteraçóes no período considerado para a reincidência.
Assim, as alteraçóes ora propostas visam a harmonizaçáo dos normativos constantes do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposiçóes do Código da Estrada vigente.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.o
Registo de infracçóes do condutor
1 - A Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) dispóe de uma base de dados contendo o registo de infracçóes do condutor (RIC).
2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informaçáo necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regióes Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenaçáo resultantes da aplicaçáo do Código da Estrada e legislaçáo complementar.
3- (Revogado.)
Artigo 2.o
Responsável pela base de dados
1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viaçáo.
2- ..........................................
Artigo 4.o
Registo de infracçóes de condutores
1- ..........................................
2- ..........................................
3- ..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) .........................................
j) .........................................
l) .........................................
m) Data do início do período de suspensáo; n) Data do fim do período de suspensáo; o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) Valor da cauçáo;
r) [Anterior alínea o).] s) Data da devoluçáo da cauçáo; t) Substituiçáo por frequência de acçáo de formaçáo;
u) Período da acçáo de formaçáo; v) Data do início da frequência de acçáo de formaçáo; x) Data do fim da frequência de acçáo de formaçáo;
z) [Anterior alínea p).]
4- ..........................................
5- ..........................................
Artigo 6.o
[...]
1- ..........................................
2 - Os dados relativos às infracçóes praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisáo condenatória proferida no processo de contra-ordenaçáo se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisáo judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3- (Anterior n.o 2.)
4- (Anterior n.o 3.) 5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicaçáo das sançóes previstas no Código da Estrada ou na legislaçáo complementar devem remeter à DGV, para permanente actualizaçáo da base de dados RIC, as decisóes...
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