Decreto-Lei n.º 105/2006, de 07 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 105/2006

de 7 de Junho

As alteraçóes ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, verificadas desde a sua publicaçáo em 1994, justificam a alteraçáo do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, que visou estabelecer o registo individual do condutor, por forma a adaptá-lo à realidade vigente.

4044 Com efeito, quer o Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, quer o Decreto-Lei n.o 265-A/2001, de 28 de Setembro, vieram alterar o regime de responsabilizaçáo pela prática das infracçóes, bem como o período a que se atende aos antecedentes do condutor para efeitos de graduaçáo de sançóes a aplicar em processos de contra-ordenaçóes rodoviárias.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio igualmente introduzir alteraçóes no período considerado para a reincidência.

Assim, as alteraçóes ora propostas visam a harmonizaçáo dos normativos constantes do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposiçóes do Código da Estrada vigente.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro

Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

Registo de infracçóes do condutor

1 - A Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) dispóe de uma base de dados contendo o registo de infracçóes do condutor (RIC).

2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informaçáo necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regióes Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenaçáo resultantes da aplicaçáo do Código da Estrada e legislaçáo complementar.

3- (Revogado.)

Artigo 2.o

Responsável pela base de dados

1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viaçáo.

2- ..........................................

Artigo 4.o

Registo de infracçóes de condutores

1- ..........................................

2- ..........................................

3- ..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

l) .........................................

m) Data do início do período de suspensáo; n) Data do fim do período de suspensáo; o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) Valor da cauçáo;

r) [Anterior alínea o).] s) Data da devoluçáo da cauçáo; t) Substituiçáo por frequência de acçáo de formaçáo;

u) Período da acçáo de formaçáo; v) Data do início da frequência de acçáo de formaçáo; x) Data do fim da frequência de acçáo de formaçáo;

z) [Anterior alínea p).]

4- ..........................................

5- ..........................................

Artigo 6.o

[...]

1- ..........................................

2 - Os dados relativos às infracçóes praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisáo condenatória proferida no processo de contra-ordenaçáo se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisáo judicial, a mesma tiver transitado em julgado.

3- (Anterior n.o 2.)

4- (Anterior n.o 3.) 5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicaçáo das sançóes previstas no Código da Estrada ou na legislaçáo complementar devem remeter à DGV, para permanente actualizaçáo da base de dados RIC, as decisóes...

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