Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 163/97 de 27 de Junho A integração de Portugal no espaço comunitário europeu bem como as correspondentes alterações às condições de concretização do mercado interno tiveram como efeito um incremento da capacidade concorrencial no âmbito dos principais agentes económicos nacionais, designadamente no sector produtivo nacional.

O sector suinícola, não sendo excepção a esta realidade, tem, em consequência da necessidade de promover uma maior dinamização comercial, sem prejuízo do incremento da qualidade, das medidas de defesa do ambiente e da implementação das condições sanitárias tendentes a assegurar o bom estado higiénico e de saúde dos efectivos e ainda a prevenção das zoonoses infecto-contagiosas, de ser estruturado de acordo com a aplicação quer da legislação comunitária vigente quer da publicação de novos diplomas tendentes a aplicar legalmente as normas consentâneas com o alcance dos objectivos mencionados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e da implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.

Artigo 2.º Registo 1 - É criado na Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, o registo de explorações de suínos (RES) e o registo de entrepostos comerciais de suínos (RECS).

2 - Todas as explorações de suínos e entrepostos comerciais de suínos têm de solicitar o seu registo no RES e no RECS, respectivamente, em impresso próprio da DGV, através das direcções regionais de agricultura (DRA) da sua área de implantação.

3 - O registo das explorações familiares é de imediato definitivo após a apresentação do parecer favorável do delegado concelhio de saúde e da fotocópia do alvará de licença sanitária emitido pela câmara municipal ou, em substituição desta, do parecer favorável da mesma entidade.

4 - O registo das explorações que não sejam familiares é provisório desde a apresentação do pedido, efectuado de acordo com o modelo constante do anexo A ao presente diploma, até que a DGV conceda autorização para o exercício da respectiva actividade e proceda à sua classificação.

Artigo 3.º Certificado de garantia sanitária 1 - Para os efeitos do disposto neste diploma e das suas normas regulamentares, as explorações suinícolas deverão possuir certificado de garantia sanitária de acordo com o cumprimento do plano profiláctico da exploração.

2 - O certificado de garantia sanitária referido no número anterior é emitido de acordo com o modelo constante do anexo B ao presente diploma.

Artigo 4.º Exercício da actividade de produção e comercialização de suínos 1 - O exercício da actividade pelas explorações suinícolas e pelos entrepostos comerciais de suínos carece de autorização da DGV, após pareceres da DRA, da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e do delegado regional de saúde das respectivas áreas de implantação.

2 - A autorização é concedida se a exploração ou o entreposto comercial obedecer às normas técnicas previstas no artigo 9.º, tiver assegurado quem se responsabilize sanitariamente por ele e, no caso de exploração suinícola, obtiver parecer favorável na avaliação do impacte ambiental nos termos legalmente definidos.

3 - O pedido de...

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