Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 03 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 138-A/97 de 3 de Junho O rio Douro inscreve-se num espaço geográfico de inegável valor cénico, dotado de potencialidades económicas susceptíveis de novos aproveitamentos.

Criar condições para a sua navegabilidade de forma fiável e segura, para além de corresponder a um profundo anseio das populações, revela-se um importante factor de desenvolvimento em todo o espaço do Douro, seja pela possibilidade de aproveitar os seus recursos endógenos, seja pela capacidade de atracção de fluxos turísticos e de novos investimentos.

Com o objectivo de tornar o rio navegável, foi efectuado nas últimas décadas um conjunto de investimentos de considerável expressão física e financeira, nomeadamente com a construção das eclusas, o aprofundamento do canal e a construção de portos fluviais, que urge optimizar.

Através do Gabinete da Navegabilidade do Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, foi ensaiado um modelo de gestão da navegabilidade, que, tendo cumprido um importante papel, revelou no entanto algumas limitações no seu funcionamento. Este Gabinete veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.

O acréscimo de dificuldades originado por esta decisão cedo demonstrou a necessidade de um órgão especialmente vocacionado para este fim, constatando-se que as questões atinentes à navegabilidade carecem de um tratamento próprio, dificilmente subsumível no âmbito das atribuições detidas por outras entidades com jurisdição sobre o rio Douro.

A recente decisão do Governo de construir, durante o próximo triénio, os molhes de protecção da barra do Douro veio abrir novas perspectivas à navegabilidade fluvio-marítima, já que garante as indispensáveis condições de segurança e de fiabilidade, até aqui inexistentes.

Importava, assim, criar uma entidade exclusivamente vocacionada para a gestão e desenvolvimento da navegabilidade, dotada com competências que permitissem uma eficaz prossecução dos seus objectivos e a coordenação da navegabilidade com os demais usos que o rio admite.

A solução que se considerou mais adequada, no contexto identificado, embora mantendo-se a área de navegabilidade do Douro como área de jurisdição marítima, foi a atribuição da gestão, manutenção e exploração da via navegável a um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, património próprio e os poderes necessários para a concretização dos seus objectivos. Pretendeu-se criar uma estrutura leve, capaz de gerir, promover e desenvolver a navegabilidade do Douro e coordenando as diversas intervenções na via e com a possibilidade de deixar à iniciativa privada as tarefas que esta esteja em melhores condições de realizar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza 1 - É criado o Instituto de Navegabilidade do Douro, adiante designado por IND.

2 - O IND é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º Superintendência O IND exerce a sua acção sob superintendência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Artigo 3.º Área de jurisdição Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por: a) 'Via navegável': as áreas que integram todo o plano de água do rio Douro, de margem a margem, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse...

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