Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 229/93 de 25 de Junho Na altura em que se procede a uma ampla reestruturação dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, norteada, designadamente, por princípios de racionalidade e eficácia, impõe-se reponderar o destino do património fundiário que actualmente lhe está afecto e optar pelas soluções que garantam o seu correcto aproveitamento.

Neste sentido, o presente diploma determina a alienação das propriedades que não se revelem indispensáveis à boa prossecução dos interesses públicos a cargo do Ministério da Agricultura.

Simultaneamente cria uma entidade empresarial destinada a assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e a contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração que garantam a óptima compatibilização entre a actividade agrícola e a actividade cinegética.

Desta forma se propicia o correcto aproveitamento do património fundiário do Ministério da Agricultura e se dinamiza um sector que assume hoje uma importância crescente enquanto actividade complementar à agricultura susceptível de aumentar significativamente os rendimentos dos agricultores nesta fase de profundas mutações na realidade agrária portuguesa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os imóveis que sejam da propriedade ou que se encontrem afectos aos serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura e que não se revelem necessários à prossecução das respectivas atribuições devem ser objecto de alienação, nos termos da lei.

Art. 2.° É desde já autorizada a alienação em regime de hasta pública, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, das seguintes propriedades: a) Herdade do Pontal - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Canha, município do Montijo; b) Herdade da Meliça - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Pegões, município do Montijo; c) Herdade de Alfarófia - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Caia, município de Elvas; d) Herdade do Montinhoso - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, município de Palmela; e) Herdade da Quinta do Poço do Mouro - prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, município de Setúbal; f) Herdade do Monte da Fava e Moinho Velho - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas do Sado e Abela, município de Santiago do Cacém.

Art. 3.° - 1 - Com o objectivo de assegurar a gestão dos imóveis referidos nos artigos anteriores enquanto não forem objecto de alienação, é criada a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S.

A., à qual incumbe ainda contribuir para o estudo das técnicas de gestão cinegética e para o desenvolvimento dos modelos de exploração que garantam a correcta compatibilização entre a actividade cinegética e a actividade agrícola.

2 - A identificação dos imóveis cuja gestão é cometida à ENDAC, nos termos do número anterior, é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, no caso de imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dele dependentes, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.

Art. 4.° - 1 - A ENDAC tem o capital social de 350 000 000$, integralmente subscrito e realizado em espécie pelo Estado.

2 - O capital social da ENDAC será aumentado gradualmente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT