Decreto-Lei n.º 217/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 217/93 de 16 de Junho Com a publicação do Decreto-Lei n.° 83/91, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, foi criada a Direcção-Geral da Acção Social (DGAS), faltando agora aprovar a respectiva orgânica.

Naquele diploma atribuem-se-lhe como competências específicas (artigo 19.°) a realização de estudos e propostas necessários à reformulação de políticas e estratégias em matérias de acção social, bem como a coordenação da actuação das instituições de segurança social.

A estrutura orgânica que agora se apresenta reforça a componente de estudo, gestão e avaliação das acções e dos recursos humanos disponíveis. Considera-se, nesta linha, necessário enraizar as acções num conhecimento mais preciso e prospectivo da realidade, programar e distribuir os recursos de forma mais racionalizada, correctora das assimetrias e, sobretudo, avaliar a eficácia e pertinência das acções que se asseguram.

Orienta esta estrutura orgânica uma filosofia de intervenção que passa, em primeiro lugar, por reconhecer a efectiva descentralização da estrutura da acção social oficial e o papel relevante do sector privado, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social. A acção da DGAS só poderá ser ajustada se realizada em estreita articulação com essas instituições, que asseguram, em todo o território nacional, a execução das acções.

Em segundo lugar, é preciso considerar que a acção social se orienta preferencialmente para a prevenção da exclusão e marginalização social e para a resolução dos problemas apresentados pelos grupos socialmente desfavorecidos. Se é útil permitir, e mesmo favorecer, a heterogeneidade dos grupos atendidos, é também indispensável garantir o acesso aos serviços e equipamentos da população mais carenciada.

No entanto, a acção social não se esgota na organização de serviços ou respostas institucionais, antes encontra, na sua dimensão comunitária, objectivos estruturais de transformação das condições culturais, sociais e económicas da vida das populações, orientando-se, por outro lado, para processos de natureza preventiva.

A multidimensionalidade e a complexidade das situações de carência não se compadecem com um agir pontual e imediatista. Torna-se necessário integrá-lo num diagnóstico das situações geradoras dessas carências para permitir estabelecer processos de acção e medidas de política social mais adequadas.

Mas é também esta multidimensionalidade que apela a uma metodologia de intervenção integrada e comunitária que aparece, em parte, aflorada nesta proposta de estrutura orgânica, mas que ao nível de acção directa se deverá promover e garantir.

Aposta-se na capacidade de as instituições de segurança social entenderem a acção social como um meio de formação e desenvolvimento da comunidade, na base de uma estratégia de articulação e concertação intersectorial ao nível local, de combate às assimetrias e às desigualdades sociais, pela via da expansão e diversificação das acções e da mobilização das capacidades das pessoas.

Pretende-se uma acção social protagonista nos esforços de desenvolvimento global do País, tendo em conta o seu contributo específico na construção da dimensão sociocultural desse desenvolvimento, seja através da sua vertente de acção directa seja pela via de propostas de medidas de política a partir do conhecimento das realidades que advêm das práticas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada por DGAS, é o serviço central de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio da acção social exercida pelas instituições do sistema de segurança social e pelas instituições particulares de solidariedade social e demais entidades que com elas cooperam.

Artigo 2.° Competências São competências da DGAS: a) Promover e colaborar com o Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) e com as instituições de segurança social na elaboração de estudos visando o conhecimento actualizado da realidade portuguesa, com vista à orientação e adequação das respostas de acção social às necessidades e aos objectivos do desenvolvimento e à formulação de uma política de acção social; b) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das formas de exercício de acção social e desenvolver os meios necessários à respectiva aplicação; c) Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das regras técnicas e das normas reguladoras das formas de exercício da acção social, bem como a execução dos programas de investimentos em equipamentos de acção social; d) Realizar o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social e de outros actos jurídicos complementares, estudar os quadros normativos e as questões jurídico-institucionais e estatutárias relativas àquelas instituições, bem como a outras entidades que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam modalidades de acção social, ainda que com fins lucrativos; e) Estudar e propor as regras integradoras do regime jurídico, financeiro e técnico da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades no...

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