Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 216/93 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que reestruturou o Ministério do Emprego e da Segurança Social, criou, no artigo 4.°, alínea m), a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e definiu, no artigo 18.°, as suas atribuições gerais.

Mostra-se agora necessário estabelecer as normas relativas à organização, às competências dos serviços e ao funcionamento da Direcção-Geral, bem como as relativas ao pessoal e as demais normas indispensáveis à sua gestão e à prossecução dos seus objectivos.

Na definição da orgânica da Direcção-Geral teve-se necessariamente em conta a particular natureza e os objectivos dos regimes de segurança social, enquanto instrumentos de concretização do direito de cada um à segurança social.

Com efeito, o direito à segurança social, consagrado no artigo 63.° da Constituição, encontra-se explicitado, nos seus princípios fundamentais, na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, à luz igualmente de instrumentos internacionais ratificados por Portugal, como a Convenção n.° 102 da Organização Internacional do Trabalho e o Código Europeu de Segurança Social do Conselho da Europa.

Constituindo um direito pessoal à protecção social garantida aos cidadãos, o direito à segurança social, para ser exercido, carece de um adequado enquadramento normativo. Este processo dá origem a uma vasta acção legislativa e a uma diversificada regulamentação, já que tem em atenção as diferentes incidências dos riscos sociais, as características das diversas actividades económicas e profissionais e as particularidades que apresentam as necessidades sociais a tomar em conta.

Este enquadramento normativo diferenciado dá origem aos regimes de segurança social que, nos termos do artigo 4.° da referida Lei n.° 28/84, constituem a base fundamental e institucional do próprio sistema.

A legislação dos regimes de segurança social traduz tanto concepções desenvolvidas pela doutrina como medidas de política adoptadas pelo Governo, tendo em vista o bem-estar das populações, mas, como é próprio das normas de direito, destina-se a ser aplicada na sociedade civil à qual em cada momento se dirige.

Nesta perspectiva, a legislação dos regimes de segurança social não tem apenas exigências técnicas e jurídicas, mas apresenta também consequências ao nível da aplicação concreta das normas e no domínio dos procedimentos a adoptar pelas instituições gestoras.

Por isso, a criação da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social exprime o objectivo de agrupar diferentes áreas funcionais dos regimes, anteriormente dispersas em termos organizativos, à luz dos princípios da especialização e da integração, aumentando, assim, o grau de tecnicidade e homogeneidade dos serviços.

Nesse sentido, a organização da Direcção-Geral integra tanto áreas substantivas, de natureza basicamente jurídica (concepção de medidas e elaboração normativa), como áreas adjectivas, de natureza fundamentalmente não jurídica (concepção dos procedimentos de aplicação e análise actuarial), o que permite uma actuação integrada e abrangente, adequada à própria natureza dos regimes de segurança social.

Idêntico reforço do conteúdo técnico se manifesta na acção de acompanhamento e de coordenação das instituições de segurança social na aplicação da legislação reguladora dos regimes.

Por outro lado, o crescente protagonismo ao nível internacional do sistema de segurança social tem implicado um alargamento da actuação especializada dos serviços de regimes de segurança social, designadamente no âmbito comunitário, à luz das preocupações de convergência e harmonização, com efeitos na legislação interna, factor que também foi tomado em conta.

Estas circunstâncias não prejudicaram a adopção de uma metodologia que permitiu conceber uma orgânica leve, susceptível de permitir, não obstante a tecnicidade das funções, um funcionamento simultaneamente ágil e diversificado, de resto adequado à estrutura descentralizada do sistema de segurança social e à necessidade de racionalização da Administração Pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada por Direcção-Geral, é o serviço central de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio dos regimes legais de segurança social, contributivos e não contributivos, bem como no domínio dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.

Artigo 2.° Competências 1 - Cabe à Direcção-Geral: a) Promover estudos de carácter geral sobre a evolução sócio-económica, com vista ao desenvolvimento e à adequação dos regimes de segurança social às realidades e necessidades sociais e elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento e a Direcção-Geral da Acção Social, os estudos necessários à formulação de medidas de política e de estratégia do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS; b) Promover estudos especializados e elaborar projectos de definição dos regimes de segurança social e das respectivas prestações; c) Estudar, desenvolver e compatibilizar os meios necessários à aplicação dos regimes de segurança social, propondo os respectivos procedimentos e assegurando a sua harmonização e avaliação; d) Coordenar a actuação das instituições de segurança social e contribuir para a respectiva articulação na aplicação das normas e dos procedimentos dos regimes de segurança social; e) Promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas no domínio da informação especializada em matéria de regimes de segurança social, junto das instituições, dos interessados e do público em geral; f) Colaborar com a Direcção-Geral do Apoio Técnico à Gestão na definição de prioridades, metodologias e programas, bem como na realização de acções especializadas de formação dos recursos humanos do sector, relativas aos regimes de segurança social e aos procedimentos de aplicação; g) Propor normas de definição dos regimes profissionais complementares de segurança social, bem como normas reguladoras da criação das associações mutualistas, dos respectivos esquemas de benefícios e do seu regime de funcionamento; h) Promover estudos no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos normativos de segurança social, tendo em vista a adopção de medidas relativas à convergência de políticas de segurança social e à harmonização legislativa; i) Assegurar, em colaboração com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, as...

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