Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho de 1990
Decreto-Lei n.º 199/90 de 19 de Junho As tabelas das custas dos tribunais tributários e dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos foram revistas em 1984, encontrando-se actualmente profundamente desajustadas.
Acresce, na linha de desburocratização traçada pelo Governo, a necessidade de racionalizar o número de escalões das custas dos tribunais tributários, bem como de implementar um sistema uniforme de arrecadação e contabilização dos emolumentos cobrados pelos serviços centrais, distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Nesta conformidade, com o presente diploma reduz-se o número de escalões das custas, que passam de 179 para 45 na 1.' instância e de 76 para 40 na 2.' instância aumentando-se, simultaneamente, naquelas instâncias os valores de 5000 para 10000 contos e de 4000 para 10000 contos, respectivamente.
Reduz-se, de igual modo, de 14 para 6 o número de verbas da tabela dos emolumentos, todas elas plenamente justificadas na sua aplicação.
Finalmente, procede-se a ajustamentos terminológicos relacionados com a designação das custas e a algumas alterações pontuais ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 21.º-A e 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 160/84, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ...................................................................................................
2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Art. 4.º As regras do presente diploma só se aplicam na parte em que o processo correr seus termos nos tribunais tributários, compreendendo os juízosauxiliares.
Art. 5.º - 1 - São isentos de custas:
-
O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) As autarquias locais; c).....................................................................................................................
2 - A isenção referida no número anterior não abrange os encargos previstos na alínea c) do artigo 20.º, quando a requisição seja feita a particulares, e na alínea e) do mesmo artigo.
3 - ....................................................................................................................
Art. 7.º - 1 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO