Decreto-Lei n.º 173/90, de 02 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 173/90 de 2 de Junho Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1191/89, do Conselho, de 27 de Abril, que estabelece determinadas ajudas no sector da suinicultura, em derrogação do último parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 797/85,de 12 de Março; Considerando que as ajudas referidas têm como objectivo a melhoria da situação ambiental e sanitária das explorações suinícolas existentes em determinadas zonas da Comunidade, designadamente em Portugal, abrangidas por um plano de erradicação da peste suína; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A atribuição das ajudas aos investimentos nas explorações suinícolas já existentes fica sujeita às condições enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e respectiva legislação complementar.

Art. 2.º A concessão das ajudas aos investimentos efectuados na reconversão de unidades de recria e acabamento, existentes e em funcionamento, obedece às seguintes condições: a) A reconversão deve efectuar-se para unidades de produção em circuito fechado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/89, de 27 de Abril; b) A exploração deve situar-se em território do continente, excepto se existir plano de erradicação da peste suína para a Região Autónoma da Madeira, caso em que esta ajuda é alargada a esta Região por decreto regional; c) O investimento deve incluir medidas destinadas a adaptar as instalações a uma protecção sanitária eficaz, de acordo com a legislação em vigor e, designadamente, o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/89, de 27 de Abril; d) O número de lugares para porcos, após a realização do investimento, não deve exceder o número existente antes da reconversão.

Art. 3.º - 1 - A concessão de ajudas à melhoria sanitária das explorações situadas no continente e na Região Autónoma dos Açores está sujeita às seguintescondições: a) Os investimentos devem respeitar à construção ou renovação de edifícios e ter...

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