Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 119/2003 de 17 de Junho A alteração governamental ocorrida em 8 de Abril de 2003, com o consequente reajustamento da estrutura do XV Governo Constitucional, torna necessária a adequação da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio.

Aproveita-se a oportunidade para proceder também a ligeiras alterações formais, nomeadamente com a modificação do estatuto ou designação de algumas entidades, conformando-as com a realidade actual.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio Os artigos 6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] Artigo 9.º 1 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 14.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.

    Artigo 17.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Economia as entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e das telecomunicações.

    Artigo 20.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do EnsinoSuperior.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 24.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes e pelo Secretário de Estado da Habitação.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 25.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., neste caso, ouvindo o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

    Artigo 26.º Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente: a) .....................................................................................................................

  6. [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior; f) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior; g) [Anterior alínea i).] h) [Anterior alínea j).] i) [Anterior alínea l).] j) O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior; l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] q) [Anterior alínea r).] r) [Anterior alínea s).] Artigo 27.º 1 - A definição da orientação estratégica da sociedade PARPÚBLICA Participações Públicas (SGPS), S. A., compete ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia.

    2 - A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e ao Ministro da Ciência e do EnsinoSuperior.

    Artigo 29.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

    3 - ....................................................................................................................

    Artigo 30.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT