Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 116/2003 de 12 de Junho A Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal, garantindo, por um lado, a existência de um serviço universal cuja área reservada é delimitada e, por outro, procedendo a uma liberalização gradual e controlada do mercado. Neste sentido, foi definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. O seu regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Prevendo desde logo posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados a nível comunitário, a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, permite que estas sejam efectuadas sob a forma de decreto-lei.

O presente diploma procede, assim, à transposição das normas desta directiva, revendo o âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal no quadro da progressiva liberalização do sector, a qual continuará a ser construída de forma faseada. Nesse sentido são estabelecidas duas novas etapas: uma primeira, com início na data de entrada em vigor do presente diploma e uma segunda a partir de 1 de Janeiro de 2006, reduzindo-se assim gradualmente o leque de serviços reservados.

São ainda introduzidas novas regras no que respeita ao regime de preços a observar pelo prestador do serviço universal, bem como quanto ao tratamento de reclamações recebidas pelos diversos prestadores de serviços postais.

Fora do âmbito da transposição da Directiva n.º 2002/39/CE e no que respeita especificamente à concessionária do serviço postal universal, aproveita-se a oportunidade para introduzir duas alterações, uma relativa aos seus poderes de decisão quanto à gestão dos estabelecimentos postais, outra respeitante ao cálculo da indemnização por resgate da concessão.

Simultaneamente, procede-se a alguns ajustes no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, de acordo com as observações transmitidas pela Comissão Europeia relativamente à Directiva n.º 97/67/CE,respeitantes ao regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados emconcorrência.

Quanto ao serviço universal estabelece-se que as regras relativas à formação dos preços que o integram são fixadas em convénio a celebrar entre a entidade reguladora (o ICP-ANACOM) e a concessionária, deixando de verificar-se a intervenção da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no processo de regulação destes preços. Nestes termos, são alterados o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e os n.os 2 e 4 da base XXIV das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados emconcorrência.

2 - O presente diploma altera ainda a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, relativamente ao regime de formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 102/99, de 26 de Julho O n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º Regime de preços 1 - ....................................................................................................................

2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o operador.

2 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro As bases I, II, VIII, XX, XXIV e XXXV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, passam a ter a...

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