Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho de 1987
Decreto-Lei n.º 259/87 de 26 de Junho Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias impõe-se a adequação das estruturas existentes aos objectivos definidos pela legislação comunitária.
Neste sentido, cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação providenciar a criação dos organismos que permitam fazer a coordenação e a articulação dos diferentes interesses sectoriais, no âmbito da área da sua competência.
Encontra-se neste caso o sector do azeite, em que o Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, veio determinar a criação, em cada Estado membro, de uma 'agência' destinada a assegurar a aplicação correcta do regime da ajuda à produção do azeite, bem como exercer outras acções no âmbito deste sector.
Com efeito, a Organização Comum de Mercados no sector das matérias gordas institui uma ajuda à produção de azeite concedida em função da quantidade de azeite efectivamente produzida ou em função do potencial de produção do olival, em condições fixadas na respectiva regulamentação comunitária.
A experiência veio a demonstrar na Comunidade que as estruturas administrativas dos Estados membros não se adaptavam suficientemente à execução dos controles previstos na regulamentação do sector do azeite.
Deste modo, conclui-se pela necessidade de os Estados membros serem dotados de organismos apropriados para a execução destas tarefas, beneficiando de plena autonomia administrativa.
O presente diploma vem dar execução prática ao imperativo legal constante do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, para a prossecução das atribuições e competências traçadas quer no Regulamento citado quer à luz dos princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 do Conselho e 27/85 da Comissão, de 4 de Janeiro.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º - 1 - É criada a Agência do Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA), organismo sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação encarregado da efectivação dos controles e actividades referidos neste diploma.
2 - A Agência poderá ser encarregada de outras acções que lhe venham a ser atribuídassuperiormente.
Art. 2.º - 1 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, não estando sujeita ao regime de contas de ordem fixado no Decreto-Lei n.º...
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