Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 209/84 de 26 de Junho O Decreto-Lei n.º 122/77, operando a reestruturação global do sector da aviação civil, extinguiu a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e criou a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

De acordo com os princípios orientadores da mencionada reestruturação, passou a competir à nova empresa pública a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, pelo que a ela ficou afecto o pessoal da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa adstrito à exploração daquelasinfra-estruturas.

A esses funcionários e agentes foram, entretanto, assegurados os direitos adquiridos e legítimas expectativas e garantida a possibilidade de opção entre a manutenção da relação de serviço público e a adopção do regime do contrato de trabalho, tudo nos termos dos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 122/77, acima citado.

A inconstitucionalidade desse diploma, declarada pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro, com fundamento na violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, não prejudicou as opções que haviam norteado a sua emissão. Assim, estas vieram a ser reafirmadas nos Decretos-Leis n.os 242/79 e 246/79, de 25 de Julho, dos quais o primeiro criou a Direcção-Geral da Aviação Civil e o segundo instituiu a ANA, E. P., e aprovou os respectivos estatutos.

As garantias expressas nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 122/77 são de novo consagradas nos artigos 16.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 242/79, em que se prevê a criação de um quadro especial integrador do pessoal dos organismos extintos (Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil).

Às mesmas garantias se refere ainda o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/79, o qual, além de concretizar o direito de opção assegurado, o torna extensivo a outros funcionários entretanto chamados a exercer funções na ANA, E. P., em regime de comissão de serviço.

Nesta última disposição se estabeleceu que os funcionários e agentes exercem funções na ANA, E. P., em regime de requisição.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 589/80, de 7 de Novembro, na sequência da regionalização da actividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, assegurou ao pessoal afecto àquela actividade a permanência na situação de...

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