Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 09 de Junho de 1980
Decreto-Lei n.º 183-F/80 de 9 de Junho 1. Mercê da autorização legislativa contida no artigo 18.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, são estabelecidas no presente diploma modificações ao regime do imposto complementar.
Para além das alterações de menor amplitude, embora também com significado - v. g.
isenção de subsídios de refeição -, foram introduzidas modificações que visaram estabelecer uma igualdade perfeita dos cônjuges e a evolução no sentido de eliminação da desigualdade entre os casados e não casados.
Assim, passam a ser sujeitos passivos da tributação ambos os cônjuges; estabeleceu-se uma dedução global para o casal, tendo em atenção as 'economias internas' derivadas da sua existência, e regularam-se questões de carácter formal, necessárias consequências da igualdade consagrada, designadamente no que se refere à declaração de rendimentos (v. g. pessoas obrigadas a essa declaração e recusa de assinatura por uma delas quando a declaração incumba a ambos os cônjuges).
O estabelecimento de duas tabelas de taxas - uma mais favorável para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e outra para os restantes contribuintes - visou o tratamento mais favorável dos agregados familiares em relação ao actual regime.
O imposto complementar sobre as pessoas singulares, sendo o nosso imposto pessoal sobre o rendimento, impõe deduções que tenham em conta quer o mínimo de existência do contribuinte, quer a sua situação familiar. Foram aumentadas as deduções e limites e foi prevista a sua extensão aos descendentes menores de 24 anos estudantes dos ensinos secundários e superiores e com aproveitamento escolar.
Tendo em vista a protecção das famílias com mais de cinco dependentes, estabelece-se que o total das correspondentes deduções não será inferior a 100000$00.
Igualmente a dedução concedida a título de rendimentos do trabalho, de modo a operar discriminação favorável, foi objecto de actualização, passando o respectivo limite para 30000$00.
A dedução de juros foi também objecto de correcção, por não parecer equitativo que o imposto complementar suportasse sem limitação os encargos de dívidas contraídas com qualquer objectivo. Daí se ter estabelecido um limite para a deductibilidade, salvo no que respeita a despesas de evidente interesse económico ou social devidamente comprovadas.
Igualmente a tabela das taxas do imposto aplicável às pessoas colectivas, secção B, foi objecto de actualização, tendo em vista a correcção dos efeitos derivados da variação do valor da moeda.
Para além destes aspectos e dos outros já mencionados, introduziram-se modificações com carácter acentuadamente técnico, tendo por objectivo uma mais eficaz gestão do imposto.
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Mais uma vez se admite a autoliquidação do imposto complementar relativo às pessoas singulares, embora apenas em relação aos rendimentos de 1979, com a manutenção das vantagens de desconto.
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Melhorou-se, assim o Código do Imposto Complementar. Tem-se, porém, consciência de que outras medidas devem ser introduzidas no sentido de uma continuada melhoria, de modo que, enquanto não se estrutura o sistema fiscal, no sentido da equidade, eficiência económica e fiscal, simplicidade e certeza, o imposto complementar possa corresponder cada vez mais à função de personalização que lhe assiste, o que tornará, por seu turno, menos difícil a reforma da tributação sobre o rendimento com a introdução de um apropriado imposto único.
Assim: Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 18.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 28.º, 29.º, 33.º, 38.º, 86.º, 86.º-A, 94.º e 96.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ....................................................................
§ 1.º No caso de as pessoas a que se refere este artigo serem casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges estão sujeitos ao imposto em relação aos rendimentos do agregado familiar.
§ 2.º Para efeitos deste imposto consideram-se como constituindo o agregado familiar: 1.º Os cônjuges e os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas no n.º 4) da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos cônjuges; 2.º Nos casos de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, bem como de separação judicial de pessoas e bens, cada um dos ex-cônjuges, ou dos cônjuges, conforme os casos, e os filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições no n.º 4) da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que estejam a seu cargo, não tendo rendimentos, ou que, tendo-os, a administração lhe pertença, no todo ou em parte; 3.º O pai ou a mãe solteiros e os filhos e adoptados nas condições do n.º 2.º ................................................................................
Art. 4.º ....................................................................
§ único. Serão sempre havidas como residentes no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que resida nesse território qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção doagregado.
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Art. 7.º São considerados como rendimentos do agregado familiar os rendimentos de todos os seus membros, salvo os rendimentos dos filhos, enteados e adoptados, de que seja administradora pessoa a quem não incumbe a direcção do agregado familiar.
Art. 8.º ....................................................................
1.º ...........................................................................
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