Decreto-Lei n.º 180/80, de 03 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 180/80 de 3 de Junho Considerando a necessidade de acautelar algumas situações resultantes da diversidade de tratamento quanto à integração em quadros de pessoal de serviços e organismos cujos diplomas orgânicos se reportam a um ordenamento de recursos humanos completamente ultrapassado pelas medidas de uniformização e aperfeiçoamento do sistema, que se tem implementado nos últimos anos e de que é marco fundamental o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho; Considerando que importa solucionar algumas dúvidas de interpretação surgidas com a aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, por forma a conseguir-se a sua aplicação uniformizadora e equilibrada, que permita o prosseguimento seguro das medidas de aperfeiçoamento e modernização do sistema da função pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos cujos quadros de pessoal e respectivo regime de provimento não tenham sido objecto de alteração ou reestruturação posteriormente a 1 de Junho de 1974 poderão prever normas de transição, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui; b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira; c) Para categoria de ingresso noutra carreira; d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Não poderão ser abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários e agentes, independentemente da entidade a que prestem serviço, desde que tenham já beneficiado da aplicação de regras de primeiro provimento, quer fixadas em diploma de carácter geral, quer de carácter específico.

Art. 2.º - 1 - Só poderão beneficiar do disposto nos números do artigo anterior os funcionários e agentes dos serviços e organismos cujos diplomas orgânicos sejam publicados até sessenta dias após a data da publicação do...

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