Decreto-Lei n.º 170/79, de 06 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 170/79 de 6 de Junho A complexidade da regulamentação do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, faz prever que a publicação e entrada em vigor desses regulamentos e sobretudo a transformação das estruturas existentes, a caminho de um sistema unificado e generalizado de segurança social, decorrerão por todo o ano de 1979.

No entanto, é necessário habilitar a Administração a tomar, durante este período, decisões oportunas que aplanem as naturais dificuldades daquela reestruturação, a qual deve desenvolver-se a partir dos órgãos centrais, por fases escalonadas, tendo em vista que não devem ser criadas rupturas no esquema de trabalho e de prestações actuais.

Pelo mencionado diploma foram criadas as Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, cujas atribuições correspondem a áreas prioritárias de realização das finalidades do sistema de segurança social, tornando-se, por isso, indispensável criar desde já as condições mínimas necessárias para o seu funcionamento.

Dado que importantes serviços das antigas Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social deverão ser integrados na nova Direcção-Geral da Segurança Social, mostra-se conveniente que a sua direcção superior passe desde já a estar unificada na pessoa do titular do cargo deste último organismo, assegurando-se assim a natural extinção daquelas direcções-gerais e facilitando, progressivamente, a transição dos respectivos órgãos e serviços para a estrutura integrada prevista no citado Decreto-Lei n.º 549/77.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Enquanto não forem publicados os decretos regulamentares previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o Ministro dos Assuntos Sociais tomará as providências adequadas, que forem indispensáveis, com vista a facilitar a transição para a estrutura do sistema de segurança social estabelecida naquele diploma dos actuais departamentos, órgãos, serviços e instituições de previdência social e de assistência social.

Art. 2.º - 1 - São criados na Secretaria de Estado da Segurança Social dois lugares de director-geral, correspondentes, respectivamente, à Direcção-Geral da Segurança Social e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

2 - Os lugares referidos no número anterior são providos...

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