Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 150/78 de 20 de Junho 1. O Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, foi publicado para permitir salvaguardar conjuntos de bens, nomeadamente de equipamento, de empresas em estado de falência, a fim de os manter afectos à produção, em novas unidades ou em empresas jáexistentes.

A experiência mostrou, contudo, que a gestão provisória desses bens pela administração da falência, a qual é institucionalmente orientada para a liquidação pura e simples do património falido, não é adequada ao lançamento, que em regra tem de ser imediato, de um ou mais novos empreendimentos com os bens reservados pelo Estado. Impõe-se que seja este, ou a empresa em que os bens são integrados, a assegurar, ainda que a título transitório quando a reconversão empresarial não estiver concluída, a administração dos bens destinados ao novo empreendimento.

Na mesma linha de preocupações tem-se revelado moroso o processo de apreensão judicial dos bens reservados pelo Estado, justificando-se a criação de meios expeditos de entrada na posse desses bens.

  1. A já invocada urgência não se coaduna, de igual modo, com o efeito suspensivo do recurso interposto da sentença declaratória da falência. Na medida em que retarda a aquisição de bens pelo Estado e o seu subsequente reaproveitamento, agravando a degradação económica e laboral da empresa e comprometendo a sua reconversão, impõe-se a consagração do efeito meramente devolutivo. E como a deliberação do Conselho de Ministros tendente à abertura do processo é precedida de uma rigorosa análise da concreta situação da empresa, não se há-de recear que o Governo determine que seja requerida falência sem fundamento efectivo, que, aliás, ao tribunal compete apreciar livremente.

  2. O presente diploma visa tornar claro, ao contrário do Decreto-Lei n.º 4/76, que a avaliação dos bens reservados pelo Estado será feita nos termos dos artigos 603.º a 611.º do Código de Processo Civil, havendo lugar a um primeiro e a segundo arbitramento, com louvados nomeados pelo juiz, pelo Estado, através do Ministro da Tutela, e pela administração da falência. Fica, pois, esclarecido que é ao tribunal, após livre apreciação do resultado das avaliações, que compete fixar o valor a pagar pelo Estado.

  3. No intuito de preservar o património do falido susceptível de reconversão, importa que o Estado possa reservar e adquirir a posição jurídica do falido em contratos que este tenha celebrado, independentemente do consentimento do outro contraente, necessário nos termos gerais (artigo 424.º do Código Civil). Justifica-se a excepção, já que a subsistência do contrato poderia em qualquer caso ser imposta ao outro contraente permanecendo os bens na massa...

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