Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 140/78 de 12 de Junho No Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações introduzem-se algumas alterações visando o seu ajustamento a novas situações entretanto surgidas e a sua actualização, nomeadamente o regime de caducidade estabelecido no n.º 4.º do artigo 16.º e o instituto da adopção, para além de alargar as isenções às aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas.

No primeiro caso, em que a isenção atribuída aos adquirentes de habitação própria dependia, entre outros requisitos, da ocupação imediata do imóvel, concede-se agora um prazo de seis meses para o efeito, ao mesmo tempo que se reduz para seis o período de dez anos de residência permanente fixado naquele n.º 4, enquanto que, por outro lado, a verificar-se a perda da isenção, passará a considerar-se o tempo em que efectivamente a habitação foi utilizada, de modo que a sisa a pagar seja proporcional ao número de anos que faltarem para o termo do referido prazo de seis anos.

Quanto às relações derivadas do vínculo da adopção plena, não se levantariam dificuldades de execução, atento o disposto no artigo 1986.º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, referindo-se, todavia, para evitar quaisquer dúvidas, que os adoptados beneficiam da isenção estabelecida no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa, e definindo ainda as respectivas posições na tabela das taxas a que alude o seu artigo 40.º (v. § 7.º aditado ao artigo 43.º).

Quanto à posição a ocupar nesta tabela pelos interessados, no caso de vínculo de adopção restrita, importa relevar o enquadramento dos adoptados no grupo correspondente a 'ascendentes ou entre irmãos', quando até aqui lhes teriam de ser aplicadas as taxas estabelecidas para o último grupo, naturalmente mais gravosas.

Nestes termos: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respectivamente, sendo ainda acrescentados os artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A pela forma seguinte: Art. 11.º ..................................................................

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30.º As aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas como tal reconhecidas, quando destinados à imediata instalação de oficinas tecnológicas, estábulos e outras instalações, ou ainda à sua exploração agrícola.

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Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e no artigo 39.º-A só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças do concelho em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração em que conste ter o declarante aproveitado ou não anteriormente de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.

§ único. A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será apresentada em duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação, restituindo-se o duplicado com recibo da apresentação do original, autenticado com o selo branco da repartição de finanças.

Art. 16.º ..................................................................

8.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção.

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Art. 16.º-A. As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.os 12.º, alínea e), e 21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos: a) Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição; b) Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição, salvo no caso de falecimento do mesmo adquirente; c) Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.

§ 1.º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto da sisa que seria devida, por...

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