Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969

Decreto-Lei n.º 49 079 Considerando a necessidade de actualizar a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional; Tendo em conta a conveniência de simplificar a designação da mesma Comissão; Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.) e destina-se a estudar e, dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por: Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá; Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente; Dois professores de Direito de qualquer das Universidades; O professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra; O juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha; Um representante da Procuradoria-Geral da República; O chefe da 2.' Divisão do Estado-Maior da Armada; O director da Marinha Mercante; O director das Pescas e do Domínio Marítimo; O director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo; Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante; Um representante do Grémio dos Seguradores; Duas individualidades de livre escolha do Ministro da Marinha; Um oficial do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.

  1. O presidente da Comissão de Direito Marítimo Internacional é nomeado por um período de três anos, renovável por uma...

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