Decreto-Lei n.º 81/2011, de 20 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 81/2011 de 20 de Junho A segurança é um dos principais objectivos do regime da homologação de veículos, o que abrange os tractores agrícolas ou florestais de rodas.

Com o propósito de refor- çar a protecção dos operadores, procede -se à adaptação ao progresso técnico dos requisitos aplicáveis à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, a fim de con- tribuir para a promoção da segurança daqueles veículos.

O presente decreto -lei regula, assim, determinados ele- mentos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo para a ordem jurídica interna as Direc- tivas n. os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, respectivamente.

Através do presente decreto -lei são alterados o Re- gulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril.

Em primeiro lugar, através do presente decreto -lei, o Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, deixa de ser aplicável aos tractores homologados ao abrigo da legis- lação relativa à homologação de tractores agrícolas e flo- restais de rodas, na medida em que os riscos abrangidos pelo Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Téc- nicas, passam a ser contemplados.

Esclarece -se, por um lado, quais as janelas que podem ser consideradas saídas de emergência e quais os requisitos de segurança para os comandos externos da tomada de força.

Por outro lado, estabelece -se a utilização de pictogramas como símbolos para os comandos que devem ser autorizados, a fim de adaptar as normas comunitárias às normas aplicadas no âmbito das inspecções de tractores agrícolas ou florestais de rodas a nível mundial.

Em segundo lugar, no presente decreto -lei são previs- tos os requisitos aplicáveis à concepção e à instalação de bancos de passageiros nos tractores agrícolas, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros.

Em terceiro lugar, procede -se à alteração do Regula- mento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Flores- tais de Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, e que estabelece requisitos técnicos que se referem a determinados componentes e características dos tractores agrícolas de rodas, introduzindo -se especifi- cações técnicas adicionais que conferem protecção contra a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as substâncias perigosas, estabelecendo requisitos mínimos para o manual do utilizador.

Por último, no que diz respeito ao Regulamento Res- peitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Ga- ses Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, estabelece indicações suplementares para garantir a coerência com os novos limites de emissões para as diferentes fases, introduzidos pelo Decreto -Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho.

Pelo presente decreto -lei procede -se, também, à regu- lamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei adapta ao progresso técnico os requisitos aplicáveis à homologação de tractores agrí- colas ou florestais relativamente ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas e janelas, aos dispositivos de protecção à frente e à reta- guarda em caso de capotagem, à instalação, colocação, funcionamento dos comandos, e às medidas a tomar contra as emissões de gases e de partículas poluentes, transpondo a Directiva n.º 2010/22/UE, da Comissão, de 15 de Março, que altera as Directivas n. os 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, do Conselho, 2000/25/CE e 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 — O presente decreto -lei adapta ao progresso técnico os requisitos a que se referem determinados elementos, características e a concepção e instalação de bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo a Directiva n.º 2010/52/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, que altera as Directivas n. os 76/763/CEE, do Conselho, e 2009/144/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 3 — O presente decreto -lei altera o Regulamento Res- peitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrí- colas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, e o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho.

    CAPÍTULO II Dimensões e massas rebocáveis admissíveis Artigo 2.º Dimensões 1 — As dimensões máximas de um tractor são as se- guintes:

  2. Comprimento: 12 m;

  3. Largura: 2,55 m, sem ter em conta o abaulamento dos pneus na zona de contacto com o solo;

  4. Altura: 4 m. 2 — As medições destinadas a verificar estas dimensões devem ser efectuadas do seguinte modo:

  5. Com o tractor em ordem de marcha tal como indicado no número seguinte;

  6. Numa superfície horizontal plana;

  7. Com o tractor estacionado e com o motor desligado;

  8. Com os pneus novos e à pressão normal indicada pelo fabricante;

  9. Com as portas e janelas fechadas;

  10. Com o volante na posição correspondente à situação de marcha em frente, em linha recta;

  11. Sem quaisquer alfaias agrícolas ou florestais atreladas ao tractor. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende -se por:

  12. «Comprimento», a distância medida entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do tractor, passando pelos pontos extremos deste, na posição mais des- favorável, com exclusão dos espelhos retrovisores, da ma- nivela de arranque e da luz de presença, dianteira ou lateral;

  13. «Largura», a distância medida entre os planos ver- ticais paralelos ao plano longitudinal médio do tractor, passando pelos pontos extremos deste, com exclusão dos espelhos retrovisores, do indicador de mudança de direc- ção, da luz de presença à frente, de lado ou à retaguarda, da luz de estacionamento, de qualquer distorção dos pneus causada pelo peso do tractor e de qualquer elemento esca- moteável, tal como, palas pára -lamas elásticas ou estribos rebatíveis;

  14. «Altura», a distância vertical entre o solo e o ponto do tractor mais afastado do solo, sem considerar a antena, devendo o tractor estar equipado com pneus novos com o maior raio de rolamento especificado pelo respectivo fabricante;

  15. «Massa do tractor em vazio em ordem de marcha (MT)», a massa definida no n.º 2.4 do modelo da ficha de informações, constante do anexo I do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sis- temas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 89/2006, de 24 de Maio, e 227/2007, de 4 de Junho.

    Artigo 3.º Massa rebocável autorizada 1 — A massa rebocável autorizada não deve exceder:

  16. A massa rebocável tecnicamente admissível, tal como definida no número seguinte, indicada pelo fabricante do tractor;

  17. A massa rebocável fixada para o dispositivo de re- boque com base na homologação. 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei entende -se por:

  18. «Massa rebocável», a massa que um tipo de tractor pode rebocar, a qual, nomeadamente, pode ser constitu- ída por um ou vários veículos rebocados ou por alfaias agrícolas ou florestais, distinguindo -se a massa rebocável tecnicamente admissível, declarada pelo construtor, da massa rebocável autorizada;

  19. «Dispositivo de reboque», a unidade técnica instalada no tractor que assegura a ligação mecânica do conjunto tractor -veículo rebocado;

  20. «Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admis- síveis», massa rebocável não travada, massa rebocável com travagem independente, massa rebocável travada por inércia, massa rebocável com travagem hidráulica ou pneumática: esta travagem pode ser do tipo contínua, se- micontínua ou independente assistida, tal como definidas, respectivamente, nos n. os 3, 4 e 5 do artigo 4.º Artigo 4.º Travagem 1 — A travagem independente de um conjunto veículo- -reboque realiza -se por meio de dispositivos que apresen- tem as seguintes características:

  21. O comando do travão do veículo tractor é indepen- dente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados, devendo este último comando estar montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, a partir do seu lugar de condução;

  22. A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados é a força muscular do condutor. 2 — A travagem de inércia de um conjunto veículo- -reboque realiza -se utilizando as forças geradas quando o veículo rebocado se aproxima do tractor. 3 — A travagem contínua de um conjunto veículo- -reboque realiza -se por meio de uma instalação com as seguintes características:

  23. Órgão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT