Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 72/2010

de 18 de Junho

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010 -2013 define uma estratégia clara e credível de reduçáo do défice e de correcçáo do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir condiçóes de crescimento económico e, consequentemente, de criaçáo de oportunidades de emprego. A reduçáo da despesa prevista, essencial para a consolidaçáo orçamental que assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia, depende, entre outras medidas, da racionalizaçáo da atribuiçáo de prestaçóes sociais e da criaçáo de condiçóes para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.O presente decreto -lei vem dar cumprimento ao estabelecido no PEC, ao modificar o regime do subsídio de desemprego. Com esta alteraçáo, pretende -se promover um mais rápido regresso à vida activa. No presente contexto de crise económica, o Estado náo pode demitir -se das suas tarefas essenciais, assegurando a viabilidade dos sistemas de protecçáo social, corolário da solidariedade social enquanto valor central do Estado social. Deste modo, é fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situaçáo de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegraçáo no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.

Neste sentido, em primeiro lugar, o presente decreto -lei redefine o limiar mínimo de remuneraçáo das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem de aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio. Assim, um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestaçáo, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuiçáo ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10 %. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuiçáo ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.

Esta alteraçáo concretiza uma medida de justiça social, que náo póe em causa o princípio básico da solidariedade social que ao Estado compete assegurar.

Em segundo lugar, tendo em vista ainda o princípio da justiça social, sáo introduzidas correcçóes ao montante máximo do subsídio de desemprego. Assim, o valor do subsídio náo pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneraçáo de referência, que é o montante que serve de base ao...

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