Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 65/2010

de 11 de Junho

O Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março, instituiu um novo programa de estágios profissionais na Administraçáo Pública, com o objectivo de promover a integraçáo dos jovens licenciados no mercado de trabalho, possibilitando -lhes o exercício de funçóes adequadas às suas qualificaçóes, beneficiando de uma experiência em contexto real de trabalho, e potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas formaçóes e novas competências profissionais, através do exercício de funçóes correspondentes à carreira técnica superior.

Nos termos do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março, o regime aí aprovado aplica-se à administraçáo local através de diploma próprio. Nesse sentido, importa agora adaptar o novo regime geral à realidade da administraçáo local.

Considerando que os objectivos que motivaram a criaçáo do novo programa de estágios na Administraçáo Pública sáo igualmente válidos para a administraçáo local, a adaptaçáo do regime geral concentra -se apenas no que, dada a diferente natureza das entidades promotoras dos estágios, justifica um regime específico. Assim, o acesso ao programa, a selecçáo dos candidatos, a estrutura, desenvolvimento e duraçáo do estágio, a bolsa de estágio, a avaliaçáo dos estagiários e os benefícios decorrentes da conclusáo do estágio com avaliaçáo náo inferior a 14 valores sáo aplicáveis aos estágios na administraçáo local nos termos fixados no Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março.

Para além da adaptaçáo referida, que implica a revogaçáo do regime aprovado pelo Decreto -Lei n. 94/2006, de 29 de Maio, o presente decreto -lei alarga ainda o âmbito do programa de estágios na administraçáo local ao sector empresarial local, permitindo assim diversificar as oportunidades para os jovens candidatos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 23 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 18/2010, de 19 de Março, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei adapta à administraçáo local o Programa de Estágios Profissionais na Administraçáo Pública, abreviadamente designado por Programa, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março.

2 - Em tudo o que náo estiver especificamente previsto no presente decreto -lei é aplicável o regime constante no Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos estágios profissionais a realizar na administraçáo local.

2 - Considera -se administraçáo local, para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais, as associaçóes de municípios e de freguesias de direito público e o sector empresarial local, designados, para efeitos do presente decreto -lei, por entidades promotoras.

Artigo 3.

Objectivos

Sáo objectivos do Programa:

  1. Possibilitar aos...

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