Decreto-Lei n.º 152/2009, de 02 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 152/2009

de 2 de Julho

As regras zoossanitárias específicas para a colocaçáo no mercado e a importaçáo de países terceiros dos produtos da aquicultura, bem como as medidas comunitárias minímas de combate a certas doenças dos peixes e dos moluscos bivalves, encontram-se fixadas nas Directivas n.os 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 93/53/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 95/70/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Aquelas directivas foram transpostas para a ordem jurídica interna através de diversos diplomas que visam regular, especialmente, a criaçáo em exploraçóes de sal-

máo, truta e ostras e que sáo o Decreto-Lei n. 548/99, de 14 de Dezembro, que estabelece as condiçóes de polícia sanitária que regem a introduçáo no mercado de animais e produtos de aquicultura, o Decreto-Lei n. 149/97, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n. 175/2001, de 1 de Junho, relativo a medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes, e o Decreto-Lei n. 191/97, de 29 de Julho, que estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, estabelecendo também regras a aplicar em caso de aparecimento das doenças mais importantes dos peixes e moluscos.

Posteriormente, a aquicultura desenvolveu-se de forma expressiva, tendo passado a ser utilizadas outras espécies de peixes, particularmente espécies marinhas e, paralelamente, tem vindo a assumir uma cada vez maior importância a criaçáo de crustáceos, mexilhóes, amêijoas e orelhas-do-mar.

As medidas de combate às doenças têm um impacte económico significativo na aquicultura, dado que a propagaçáo dos agentes patogénicos é susceptível de causar perdas importantes àquela actividade, comprometendo o estatuto sanitário dos peixes, moluscos e crustáceos utilizados.

O desenvolvimento sustentável da aquicultura, que importa promover, depende da aplicaçáo, neste sector, de normas mais exigentes em matéria de saúde e bem-estar animal, e o aumento da respectiva produtividade depende de regras sanitárias comuns que, para além de serem relevantes para a concretizaçáo do mercado interno, impedem a propagaçáo de doenças infecciosas.

Por estes motivos, os citados diplomas comunitários foram revogados pela Directiva n. 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, que estabelece os requisitos zoosanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevençáo e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n. 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril.

A Directiva n. 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, é aplicável aos animais de aquicultura e aos ambientes susceptíveis de afectar o estatuto sanitário desses animais. Para alcançar os objectivos já enunciados, a referida directiva permite o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, introduz um sistema de autorizaçáo das exploraçóes deste sector, aperfeiçoa os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade, obriga a uma monitorizaçáo cuidadosa das deslocaçóes dos animais de aquicultura vivos, produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegura que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comuni-dade cumprem os requistos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, com a alteraçáo que lhe foi introduzida pela Directiva n. 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicaçáo e definiçóes

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevençáo e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 2008/53/CE, da Comissáo, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Artigo 2. Âmbito

O presente decreto-lei estabelece:

  1. Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocaçáo no mercado, à importaçáo e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados;

  2. As medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilizaçáo e o grau de preparaçáo das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produçáo aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura;

  3. As medidas de combate mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos.

    Artigo 3.

    Matérias excluídas

    1 - O presente decreto-lei náo é aplicável aos:

  4. Animais aquáticos ornamentais criados em aquários náo comerciais;

  5. Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar;

  6. Animais aquáticos capturados para fins de produçáo de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe e produtos similares.

    2 - O capítulo II, as secçóes I a IV do capítulo III e o capítulo VII náo sáo aplicáveis sempre que os animais aquáticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de venda de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou na posse de grossistas:

  7. Sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade;

  8. Estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissáo de doenças às águas naturais.

    3 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das disposiçóes aplicáveis em matéria de conservaçáo das espécies ou de introduçáo de espécies náo indígenas.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  9. «Animal aquático»:

  10. Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes;

    ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca; iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;

  11. «Animal aquático ornamental» qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;

  12. «Animal aquático selvagem» qualquer animal aquático que náo seja um animal de aquicultura;

  13. «Animal de aquicultura» qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploraçáo ou numa zona de produçáo de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploraçáo ou numa zona de produçáo de moluscos;

  14. «Aquicultura» a criaçáo ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produçáo dos organismos em causa, continuando estes a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de criaçáo ou de cultura, inclusive até à sua colheita;

  15. «Aumento da mortalidade» a subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploraçáo ou para a zona de produçáo de moluscos em causa nas condiçóes habituais, devendo ser decidido entre o criador e a autoridade competente; g) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional;

  16. «Criaçáo em exploraçáo» a criaçáo de animais de aquicultura numa exploraçáo ou numa zona de produçáo de moluscos;

  17. «Colocaçáo no mercado» a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou náo, bem como qualquer forma de deslocaçáo de animais de aquicultura;

  18. «Compartimento» uma ou mais exploraçóes abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma populaçáo de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;

  19. «Doença» a infecçáo clínica ou náo clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;

  20. «Doença emergente» doença grave, recentemente identificada, cuja origem pode ou náo estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma populaçáo e entre populaçóes através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma doença incluída na lista identificada numa nova espécie hospedeira ainda náo incluída, como espécie sensível, na parte II do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

  21. «Empresa de produçáo aquícola» qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criaçáo, a manutençáo ou a cultura de animais de aquicultura;

    4252 o) «Espécie sensível» a espécie na qual foi diagnosticada

    uma infecçáo por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecçáo experimental simulando o processo infeccioso natural;

  22. «Espécie vectora» a espécie que náo é sensível a uma doença mas que é susceptível de propagar a infecçáo por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;

  23. «Estabelecimento de transformaçáo autorizado» qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos termos do artigo 4. do Regulamento (CE) n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, para a transformaçáo de animais de aquicultura que se destinem ao consumo humano e autorizada nos termos dos artigos 5. e 6. do presente decreto-lei;

  24. «Exploraçáo» ou «estabelecimento aquícola» qualquer local, zona vedada ou instalaçáo de funcionamento de uma empresa de produçáo aquícola em que se criem animais de aquicultura com vista à sua colocaçáo no mercado, à excepçáo daqueles em que os animais aquáticos...

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