Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 150/2008 de 30 de Julho A resolução dos problemas que afectam o ambiente passa hoje em dia pela criação de um conjunto variado de instrumentos financeiros públicos capazes de assegurar a concretização do princípio do poluidor -pagador e a mutua- lização do risco ecológico.

O direito ambiental português tem vindo a assistir ao alargamento e ao aperfeiçoamento de semelhantes mecanismos, que tomam expressão em figuras inovadoras como os tributos ambientais, os mer- cados de emissões poluentes ou o instituto da responsabi- lidade civil ambiental.

A experiência dos países que nos são próximos mostra -nos que, de entre estes mecanismos, possui particular importância a criação de fundos públicos autónomos, alimentados por receitas próprias, capazes de acorrer às situações de desastre ecológico ou de passivo ambiental mais urgentes. É com estas precisas situações em vista que a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ao estabelecer o regime jurídico das contra -ordenações ambientais, ins- titui, por meio do seu artigo 69.º, o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), concebendo -o como um instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, determina ainda que a regulamentação do Fundo de Intervenção Ambiental deve ser feita mediante decreto -lei.

Em conformidade, o Decreto -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional, veio determinar que o FIA é dotado de autonomia adminis- trativa e financeira e que a sua gestão é assegurada pela Secretaria -Geral desse Ministério, através de um órgão de direcção constituído em regime de inerência.

Resta ultimar o enquadramento jurídico do FIA aprovando o respectivo regulamento, tarefa que ora se leva a cabo.

Na substância, as funções do FIA que agora se cria entre nós inspiram -se em boa medida em figuras análogas existentes no plano internacional, como sejam o Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e o Fundo Internacional Complementar para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, e em diversos ordenamen- tos jurídicos que nos são próximos, como o Hazardous Substances Superfund norte -americano ou os diferentes fundos ambientais que existem no direito brasileiro.

A esta análise somou -se a ponderação dos mais recentes dados e orientações do direito ambiental comunitário e interna- cional, incluindo a ponderação de textos normativos cuja entrada em vigor neste momento se encontra ainda em preparação.

Assim, o FIA ocupar -se -á primordialmente de danos ambientais que exijam uma intervenção rápida ou para cuja prevenção ou reparação não se encontrem vocacionados outros instrumentos públicos, reforçando com meios de financiamento próprios a actuação de di- versas entidades organicamente integradas no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- volvimento Regional, que ao FIA poderão agora recorrer nestes casos.

O recurso ao FIA admitir -se -á, antes do mais, nos casos em que os danos ambientais em causa se devam a acção humana e não se mostre possível supri -los rapida- mente por outro modo, mas também se admite o recurso ao FIA nos casos em que a fonte dos danos ambientais não resulta da acção humana mas das forças da natureza.

O financiamento do FIA assenta na atribuição a este de uma percentagem das coimas provenientes da comissão de contra -ordenações ambientais, solução já prevista pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

A isto acrescem receitas de diversa natureza, como a participação na cobrança de taxas, indemnizações e compensações...

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