Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 132/2008

de 21 de Julho

O Decreto -Lei n. 148/2007, de 27 de Abril, criou o InIR - Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tendo os respectivos estatutos sido aprovados através da Portaria n. 546/2007, de 30 de Abril.

Nos termos do referido decreto -lei, o InIR, I. P., tem atribuiçóes ao nível da fiscalizaçáo e supervisáo da gestáo e exploraçáo da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessáo, com objectivo de assegurar a realizaçáo do Plano Rodoviário Nacional e garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra -estruturas.

A experiência já obtida na execuçáo prática destas atribuiçóes recomenda que sejam feitos pequenos ajustes no regime legal que lhe é aplicável, de forma a reforçar a sua eficácia, seja nas actividades próprias da regulaçáo, seja, principalmente, na representaçáo do Estado perante terceiros.

Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 380/2007, de 13 de Novembro, foram introduzidas grandes mudanças na configuraçáo e papel de alguns agentes do sector. Em particular, o papel desempenhado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., no contexto do sector rodoviário, foi profundamente modificado. No novo modelo do sector rodoviário, a EP - Estradas de Portugal, S. A., assume a qualidade de concessionária do Estado, isto é, um operador de mercado, náo detendo, actualmente, quaisquer competências próprias ou de representaçáo do Estado nos contratos de concessáo vigentes.

Perante esta situaçáo, torna -se conveniente, por um lado, definir qual a entidade que representará o concedente Estado nos contratos de concessáo que possam vir a ser por este celebrados no futuro; por outro, é essencial clarificar qual a entidade que passa a exercer os poderes ou faculdades anteriormente atribuídas à Estradas de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas atribuiçóes), no âmbito dos contratos de concessáo do Estado actualmente em vigor.

Atendendo a que, nos termos do n. 1 do artigo 23. do Decreto -Lei n. 148/2007, de 27 de Abril, o InIR, I. P., sucede nas atribuiçóes da, à data, EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em matéria de supervisáo das infra -estruturas rodoviárias, deve entender -se que aqueles poderes ou faculdades deveráo ser exercidos por aquele instituto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 148/2007...

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